TJPB - 0847832-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
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26/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847832-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 89183402, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 89221634, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 89221634, para levantamento de valores depositados em ID 89183402 Custas recolhidas previamente.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2024 08:51
Juntada de Alvará
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24/04/2024 08:50
Juntada de Alvará
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22/04/2024 20:45
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 20:45
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 19:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847832-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 509, § 2º do CPC e ante o requerimento da parte exequente, conforme o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:17
Determinada diligência
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26/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847832-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2022 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 12:13
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:37
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 04:40
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:53
Conclusos para despacho
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01/12/2020 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2020 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 01:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 28/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA (11.***.***/0001-61).
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26/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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