TJPB - 0803338-91.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803338-91.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE o advogado que subscreveu a petição de Id 116443174 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as procurações de todos os herdeiros da exequente falecida que pleiteiam a sua habilitação nos autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
14/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:41
Determinada diligência
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20/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 08:44
Juntada de Alvará
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25/05/2025 18:34
Juntada de Alvará
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25/05/2025 18:34
Juntada de Alvará
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23/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803338-91.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, tendo sido juntado os cálculos elaborados pela contadoria no Id 99991575.
As partes se manifestaram, concordando com os cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a concordância das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria, HOMOLOGO os cálculos de Id 99991575.
Assim, em razão do depósito já efetuado pela parte executada, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 112.251,59.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 51.036,37, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2025 00:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803338-91.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 23:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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09/09/2024 21:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/09/2024 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803338-91.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, voltem-me os autos conclusos. 2.
Caso não haja concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do débito, nos exatos termos da sentença, considerando como termo final a data do depósito judicial (22/08/2024). 3.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803338-91.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 06:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803338-91.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes aos contratos de empréstimo pessoal de nº 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, indeferimento da inicial, conexão e prescrição quinquenal.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 76201700 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, no entanto não apresentou o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de crédito pessoal nº. 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas na contestação - ID Num. 77721652 - Pág. 6, depositadas na conta da parte autora, conforme extrato bancário juntado aos autos, sem qualquer contestação quanto ao valor depositado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas na contestação - ID Num. 77721652 - Pág. 6, depositadas na conta da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:28
Outras Decisões
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17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 20:00
Juntada de Petição de procuração
-
25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *65.***.*05-91 (AUTOR).
-
24/05/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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