TJPB - 0804097-55.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:36
Outras Decisões
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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03/02/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSEVANO CANDIDO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSEVANO CANDIDO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804097-55.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEVANO CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:49
Outras Decisões
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30/08/2024 21:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 05:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSEVANO CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:45
Outras Decisões
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13/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSEVANO CANDIDO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2023 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVANO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*09-72 (AUTOR).
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21/06/2023 21:22
Outras Decisões
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21/06/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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