TJPB - 0803338-91.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803338-91.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, tendo sido juntado os cálculos elaborados pela contadoria no Id 99991575.
As partes se manifestaram, concordando com os cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a concordância das partes quanto aos cálculos elaborados pela contadoria, HOMOLOGO os cálculos de Id 99991575.
Assim, em razão do depósito já efetuado pela parte executada, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 112.251,59.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 51.036,37, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 06:55
Baixa Definitiva
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14/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 06:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Conhecido o recurso de MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *65.***.*05-91 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803338-91.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes aos contratos de empréstimo pessoal de nº 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, indeferimento da inicial, conexão e prescrição quinquenal.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 76201700 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, no entanto não apresentou o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de crédito pessoal nº. 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas na contestação - ID Num. 77721652 - Pág. 6, depositadas na conta da parte autora, conforme extrato bancário juntado aos autos, sem qualquer contestação quanto ao valor depositado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 326993838, 348504068, 348490939, 348722606, 352105223, 416818681, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas na contestação - ID Num. 77721652 - Pág. 6, depositadas na conta da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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