TJPB - 0864922-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de PETRONIO CABRAL GONDIM em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864922-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PETRONIO CABRAL GONDIM Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: SERASA S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
27/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0864922-34.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONIO CABRAL GONDIM REU: SERASA S.A., BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/02/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 08:24
Juntada de Carta rogatória
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05/12/2023 08:19
Juntada de Ofício
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864922-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PETRONIO CABRAL GONDIM Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: SERASA S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na SERASA por suposto inadimplemento, sendo que alega que não possui nenhum débito com o réu.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do novel Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
Vislumbra-se das provas produzidas que o nome do autor fora objeto de restrição ao crédito.
Entretanto, há nos autos e-mails, suspostamente enviados pelo réu, comunicando ao autor que a fatura dele foi erroneamente registrada como pendente de pagamento, mas que o saldo dele estava zerado, que houve um erro no sistema, que iria ser corrigido, bem como, posteriormente, que houve negativações equivocadas de uma série de clientes adimplentes, provenientes de erro interno, o que, de fato, revela indício de erro quanto à anotação, não se mostrando plausível a permanência da negativação, o que indica a probabilidade do direito do autor.
Ademais, foi juntado e-mail , demonstrando que o cartão de crédito do autor foi cancelado pelo réu, por falta de uso, sem qualquer pendência financeira.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registros negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que seja imediatamente oficiado à SERASA, via SERAJUD, para que PROCEDA COM A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pelo promovido.
Designe-se a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se e citem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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