TJPB - 0800037-06.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARICE KELLY DE OLIVEIRA LIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800037-06.2022.8.15.0171 Autor: BANCO BRADESCO Réu: CLARICE KELLY DE OLIVEIRA LIRA SENTENÇA: EMENTA: Desistência do autor.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual, deferida a tutela, o veículo não foi apreendido, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Condeno, todavia, a parte autora nas custas processuais (art. 90, CPC), as quais já foram quitadas.
Por fim, defiro a habilitação retro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido de fl. 122, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento do despacho de fl. 121.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:31
Outras Decisões
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14/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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04/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARICE KELLY DE OLIVEIRA LIRA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/03/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:28
Deferido o pedido de
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22/08/2022 22:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 00:02
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:13
Juntada de diligência
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03/02/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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