TJPB - 0865521-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:33
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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11/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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18/11/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DINALVA DIAS DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 21:29
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, concedendo a guarda unilateral do menor à promovente, fixando a residência da avó autora como lar de referência, resguardando o direito de visitas dos genitores promovidos.
Custas nos termos art. 98 do CPC.
Sem honorários de sucumbência, haja vista ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se o competente termo de guarda, através do qual a guardiã prestará o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.
Intime-se e cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais e técnicas. -
08/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 21:20
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 07:25
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALVARO TOLEDO NETO em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de DINALVA DIAS DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Como a parte ré deixou de apresentar contestação, dentro do prazo legal de 15 dias a contar da data da audiência, como lhe competia fazer pela disposição do art. 335, inciso I, do CPC, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora quanto a parte disponível do pedido inicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
14/08/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:40
Determinada diligência
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13/08/2024 19:40
Decretada a revelia
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13/08/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ALVARO TOLEDO NETO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de DINALVA DIAS DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Família da Capital
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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19/03/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DINALVA DIAS DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO TOLEDO NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DINALVA DIAS DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:01
Juntada de Petição de cota
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09/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o requerimento ministerial, razão pela qual, em princípio, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 19/03/2024, às 09:30 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Diligências e intimações necessárias. -
08/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
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20/12/2023 12:58
Determinada diligência
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20/12/2023 12:58
Deferido o pedido de
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DINALVA DIAS DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:55
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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05/12/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, no intuito de dar a devida formalização jurídica a uma situação fática já consolidada e benéfica ao menor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a guarda unilateral, em caráter provisório, à parte autora.
Intime(m)-se.
Lavre-se e expeça-se termo de guarda unilateral provisória.
Após, dê-se vista ao membro do Ministério Público para realização do necessário parecer.
Diligências necessárias. -
04/12/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 19:07
Determinada diligência
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28/11/2023 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINALVA DIAS DE SOUSA - CPF: *31.***.*10-44 (AUTOR).
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28/11/2023 19:07
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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