TJPB - 0800563-36.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LAFAYETTE PEREIRA CANDIDO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800563-36.2023.8.15.0171 Promovente: LAFAYETTE PEREIRA CANDIDO Promovido(a): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LAFAYETTE PEREIRA CANDIDO contra o decisum de Id 87373530, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas, notadamente sob o argumento que o acordo firmado apenas com a codemandada ALLCARE não implica em extinção do feito, que deve prosseguir quanto à apelação interposta.
Contrarrazões ao Id 92719180. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Como registrado na sentença vergastada, as empresas rés/embargadas possuem responsabilidade solidária em relação à parte autora/embargante, afinal, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil a transação “entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores”.
A obrigação solidária é caracterizada quando ocorre, na mesma relação jurídica obrigacional, pluralidade de credores e ou de devedores, sendo cada um deles obrigado à dívida toda, como no caso em apreço.
Na espécie, a solidariedade decorre da típica relação de consumo trazida aos autos em que, havendo falha na prestação de serviços, responderá toda a cadeia de fornecedores solidariamente.
Ou seja, serão solidariamente responsáveis pelo dano as duas empresas fornecedoras dos serviços.
Porém, como houve a realização de acordo entre o autor e um dos corréus solidários, este Juízo não vislumbra a viabilidade do prosseguimento do feito, dada a satisfação do seu pedido.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
SOLIDARIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo, responde a instituição financeira e a prestadora de serviço de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para quitação em relação ao codevedor solidário.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-17, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS – RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários.
Trata-se de relação de consumo, incidindo claramente a solidariedade descrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08010425820218120017 MS 0801042-58.2021.8.12.0017, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante quanto à sentença homologatória, fato que não justifica a interposição dos embargos de declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 06:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista os embargos de declaração apresentados pela parte autora, intimem-se as recorridas para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 11 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:40
Processo Desarquivado
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26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800563-36.2023.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: Acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Vistos etc.
Trata-se de acordo firmando entre a primeira demandada e o autor após a sentença e a apresentação de apelação pela UNIMED CAMPINA GRANDE.
Intimada, a segunda demandada não apresentou objeção ao acordo, tendo requerido sua homologação e consequente arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Ademais, embora o acordo tenha sido firmado entre o autor e a primeira ré, tem-se que, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, a dívida extingue-se em relação aos co-devedores, se com um dos devedores solidários ocorrer a transação, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:48
Homologada a Transação
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14/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LAFAYETTE PEREIRA CANDIDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:31
Juntada de Mandado
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 01:03
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800563-36.2023.8.15.0171 Promovente: LAFAYETTE PEREIRA CANDIDO Promovido(a): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros SENTENÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA EM RAZÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE 24H, E NÃO DE 180 DIAS.
LESÃO QUE PODE SE CONSOLIDAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I - Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por LAFAYETTE PEREIRA CÂNDIDO em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, embora o procedimento para retirada do cisto nas pregas vocais fosse de urgência, o plano de saúde negou a realização.
A ação foi proposta inicialmente enquanto cautelar antecedente, sendo a tutela deferida para determinar a realização da cirurgia (fls. 52/56). Às fls. 67/79, o autor aditou a inicial, o que foi recebido por este juízo (fl. 85).
A autocomposição restou infrutífera.
Citada, a demandada ALLCARE apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que, quando da contratação, o autor declarou não ter doença pré-existente e que tinha conhecimento dos prazos de carência.
O promovente impugnou as alegações e sustentou a legitimidade da administradora (fls. 165/175).
A UNIMED, por sua vez, apresentou contestação às fls. 182/185 aduzindo que o procedimento não foi liberado por ser eletivo, e não de urgência, o que também foi impugnado pelo autor (fl. 294).
Intimados para especificarem as provas, os demandados requereram o julgamento antecipado, enquanto que a parte demandante permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II - Da fundamentação.
II. 1 - Do julgamento antecipado.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não sendo necessária a produção de outras provas - visto que as partes não manifestaram interesse neste sentido - é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Portanto passo ao julgamento do mérito.
II. 2 - Da preliminar.
Sustenta a ALLCARE a ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como administradora dos benefícios, e não operadora.
Ocorre que, mesmo aos planos de saúde, aplica-se, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos aqueles que integram a cadeia de serviço/fornecimento respondem solidariamente pelo dano causado, o que deve ocorrer no caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006550-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA FERREIRA Advogado (s): AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor ( CDC).
Verbete Sumular nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) 2.
Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Consagrada a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006550-59.2020.8.05.0000, em que é Agravante Maria das Graças Barbosa Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80065505920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2020) (Grifei) Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
II. 3 - Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o autor tinha direito à realização da cirurgia para retirada do cisto hemorrágico em prega vocal direita antes do período de carência indicado no contrato, bem como se a negativa ensejou danos morais.
Nos termos da Lei n.º 9.656/98, artigo 12, inciso V, alínea c, quando fixar os períodos de carência, nos planos de saúde, o prazo máximo será de 24h para cobertura de casos de urgência e emergência.
O referido prazo também está previsto no contrato celebrado entre as partes, conforme extrai-se dos documentos de fls. 32/34.
Nos termos da referida lei, entende-se como de emergência os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesão irreparável para o paciente e de urgência aqueles que resultam de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) No caso, tem-se que, diferente do que alega a UNIMED, o procedimento indicado ao autor enquadra-se na hipótese legal de emergência, isso porque, além do médico solicitar o tratamento com urgência, o profissional da saúde atestou que o promovente sofreu uma lesão aguda fonotraumática, que poderia resultar em maiores prejuízos, sobretudo com a calcificação do cisto.
A propósito: Como se não bastasse, a lesão interferiria diretamente na vida laboral do autor, uma vez que se trata de professor, cuja voz é o seu principal instrumento de trabalho.
Logo, considerando a possibilidade de lesão imediata, não estamos diante da hipótese de carência de 180 (cento e oitenta) dias como pretende fazer crer a parte ré.
Ademais, a esse respeito, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PORTADOR DE SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR SECUNDÁRIA À FRATURA PATOLÓGICA T2 SECUNDÁRIA A TUMOR VERTEBRAL METASTÁTICO.
QUADRO AGUDO.
CIRURGIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA.
URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - A cláusula de carência, enfocada pela Agravante, não poderia, como não pode, se sobrepor ao quadro de emergência apresentado pelo enfermo/Agravado, que está no pleno gozo de seus direitos de associado ao plano de saúde, inclusive, daquele que prevê a cobertura para casos de urgência. - Configurada a hipótese de emergência no atendimento do segurado, que necessita de imediata intervenção cirúrgica para o tratamento de doença, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. - “A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). (0815301-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
UNIMED PATOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE HEMORRAGIA INTRAPARENQUIMATOSA CEREBRAL.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO.
DESRESPEITO AO PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INFUNDADO.
CARÁTER EMERGENCIAL DO ATO CIRÚRGICO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABALOS PSÍQUICOS DEMONSTRADOS.
VERBA DEVIDA.
MINORAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998).
Nos planos hospitalares, a restrição do atendimento de emergência ao âmbito ambulatorial deve observar as carências máximas estipuladas em Lei (24h). (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). (Grifei) No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SAÚDE SIM.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
ATESTADO MÉDICO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
ABALO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à tese da emergência programada e da ocorrência de doença preexistente ao contrato, porquanto tais matérias não foram suscitadas em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal (CPC, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 2.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelante se encontrava em situação de emergência (sangramento uterino disfuncional), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário à parte requerente, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1.
As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
Precedentes do STJ de deste e.
TJDFT. 5.2.
Ademais, o tema encontra-se sumulado: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". (Súmula 597 do STJ) 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pela autora, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se redução da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida provido em parte.
Sentença reformada. (Acórdão 1203558, 07001446120198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, diante da possibilidade do agravamento da lesão, não estamos diante de um tratamento eletivo, de modo que não poderia o plano de saúde negar o procedimento em razão do prazo de carência.
Cumpre registrar que, embora a parte promovida sustente que se tratava de cirurgia eletiva, não logrou êxito em desconstituir o atestado de fl. 44, pelo contrário, ao ser intimada para produzir provas, requereu o julgamento antecipado.
Tem-se, portanto, que os promovidos não lograram êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhes cabia (art. 373, CPC), uma vez que o promovente demonstrou aqueles constitutivos de seu direito.
O dano moral, por sua vez, in casu, decorre dos próprios fatos, sobretudo diante da negativa em cobrir procedimento cirúrgico solicitado em caráter de urgência.
Ora, além do sofrimento causado pelas questões de saúde, o autor ainda enfrentou a angústia de ter seu tratamento negado e a incerteza de ver sua situação possivelmente agravada, o que, notadamente, ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual.
A esse respeito, outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (Grifos acrescidos).
Sobre o tema, destaco também o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESTRIÇÃO INDEVIDA – CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. - (…) A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no AREsp 192612/RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 20/03/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). (0833991-24.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) (Grifos acrescidos).
Sendo assim, é fácil perceber que o ato praticado pelos Requeridos gerou sim o dever de indenizar.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a parte ré que autorize e custeie a realização da cirurgia prescrita que consta à fl. 44 (evento 71128692 - Pág. 3), confirmando, assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para CONDENAR as demandadas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.
Considerando a sucumbência da parte promovida, condeno-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Caso seja interposto recurso por alguma das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem requerimentos e efetuado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de novembro de 2023.
PAULA FRASSINETTI NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS Juíza de Direito -
30/11/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 08:58
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 23:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 21/06/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
18/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
08/05/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
08/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:07
Juntada de informação
-
10/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAFAYETTE PEREIRA CANDIDO - CPF: *43.***.*28-63 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 22:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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