TJPB - 0812508-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 03/11/2024
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE PACHECO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE – VERIFICAÇÃO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM JULGAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – RECONVENÇÃO – INCLUSÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À GUARDA E VISITAÇÃO DA MENOR – JULGAMENTO CONJUNTO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA – OCORRÊNCIA – EMPREGO DO ART. 1.694, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e examinados estes autos, temos que...
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por NICOLLE PACHECO GOMES MONTEIRO, menor, representada por sua genitora ALINE PACHECO DA SILVA, em face de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO, todos devidamente qualificados, pugnando, em síntese, pela a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente um salário mínimo (ID Num. 70657516).
Em decisão liminar, lançada no evento de ID Num. 70662798, foram arbitrados alimentos provisórios no valor correspondente a de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Acolhendo, em parte, pedido de reconsideração da supracitada decisão, a tença alimentícia fora majorada para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID Num. 72277520).
Enfrentado a decisão acima, foram interpostos Agravo de Instrumento, que reduziu o referido percentual para 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ID Num. 73617161).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação c/c reconvenção, pugnando pela fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, bem como a guarda compartilhada com visitas quinzenais aos finais de semana, buscando a menor às 13:00horas do sábado e devolvendo-a às 13:00 horas do domingo (ID Num. 73267669).
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID Num. 72277066).
A contestação foi impugnada e a reconvenção contestada (ID Num. 81389979).
Ambas as partes apresentaram alegações finais (ID Num. 90671080 e ID Num. 90705868).
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial juntou nos autos seu parecer meritório (ID Num. 92931386).
Relatados.
DECIDO: Ambos os pedidos, principal e reconvencional, comportam parcial guarida.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise meritória.
No mérito, no que tange a tença alimentar perquirida, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, pois, trata-se de direito fundamental petrificado em nossa Lei Maior (art. 1º, III, da CRFB/1988).
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito à filha menor e vincula-se ao poder familiar.
Seu fundamento maior encontra-se na Constituição Federal, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229, da CRFB/1988).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete ao pai e à mãe, de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, ambos do Código Civil.
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, também é sabido que nas ações em que envolvem interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o bem-estar do menor, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
De fato, a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o referido princípio.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse do menor vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada, inclusive com relação ao segundo capítulo desta sentença, que tratará da guarda e da visitação.
De conseguinte, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade, comprovada nos gastos de quem pede, e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade/possibilidade.
Ocorre que, devido ao influxo multifacetado imprimido ao Direito de Família, tanto pela interpretação elástica do art. 226, da CRFB/1988, como pela aplicação do macro princípio da dignidade da pessoa humana, houve uma mutação do supracitado binômio, que se transmudou para trinômio, no caso, necessidade/possibilidade/razoabilidade ou proporcionalidade.
Assim, além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, deve também ser considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, analisando-se as provas coligidas aos autos, não foi apurada a exata capacidade econômica do demandado, haja vista a ausência de informações concretas dando conta sobre os rendimentos por ele recebidos, de forma satisfatória.
Nesse mesmo sentido, os documentos apresentados pela parte autora, com o escopo de mensurar o valor total das despesas mensais da infante, bem como o quantum perquirido a título de alimentos, não se encontram devidamente detalhados.
Não obstante, apesar de não haver provas contundentes dando conta da exata capacidade contributiva do promovido, não podem autorizar o não pagamento de alimentos, ou seja, não sendo tal fato suficiente para desobriga-lo a prestar alimentos, pois às necessidades de sua filha menor, são, como acima demonstrado, presumidas.
Desta forma, há de ser aplicado ao caso o art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Diante dessa conjuntura, de acordo com a fundamentação jurídica acima adotada, entendo que os alimentos em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do CPC, devem ser fixados no valor equivalente a 30% salário mínimo nacional vigente, mensalmente, com termo inicial da obrigação a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68), com pagamento a ser efetivado mediante depósito em conta bancária, em nome do requerente, indicado na petição inicial, sob as penas dos arts. 22 da Lei nº 5.478/68 e 529, § 1º, do CPC.
Enfrento, neste capítulo, a questão relativa à guarda do infante, bem como a regulamentação de visitas em favor do mesmo.
Como sabido, na decisão sobre a guarda de filho de casal separado, deve prevalecer o bem-estar do menor, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral.
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O interesse prevalente da prole pode autorizar o magistrado a dispor do sentido de assegurar um conforto mínimo aos filhos, indispensável à sua formação moral.
Poderá o magistrado sobrepor a razão ao sentimento em benefício dos menores, atentos às circunstância de fato do processo” (RE 105.993-1/RJ).
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança.
Como já dito, o princípio do melhor interesse do menor vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Logo, soluções egoísticas, baseadas exclusivamente na conveniência dos pais, devem ser abortadas.
Aliás, o próprio Capítulo XI, do Código Civil, no qual o instituto da guarda está inserido, é claro ao anunciar que se trata de medida destinada à “proteção da pessoa dos filhos”.
Por outro lado, o instituto da guarda no Brasil vem sofrendo ao longo do tempo alterações de índole institucional, primeiramente no ano de 2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.698, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
A guarda compartilhada, então, é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável).
Em outras palavras, é o meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com dissolução de união estável realizada, permanecem com as obrigações e deveres na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao desenvolvimento deles em todas as áreas, tais como, emocional, psicológica, dentre outras, não podendo nenhum dos pais se eximir de suas responsabilidades e, muito menos, não permitir que um dos pais não possa exercer esse dever para com a vida do filho e, por fim, permitir que permaneça a convivência dos pais com o filho, mesmo após a dissolução do casamento ou da união estável. É um regime que rege a relação dos pais separados com os filhos pós-processo de separação, onde os dois vão gerir a vida do filho.
Posteriormente, agora recente, comprovando a tese de que o direito acompanha a evolução da sociedade, novas alterações nos arts. 1.583 e 1.584, do CC, foram feitas pela Lei 13.058, de 2014, que regulamentou e garantiu de uma vez por todas a guarda compartilhada dos filhos menores como modelo a ser adotado como regra.
Agora, em casos de litígio entre pai e mãe, seja em vias de separação ou já separados de fato, o modelo de guarda dos filhos menores a ser estabelecida é a compartilhada, sendo, portanto, uma exceção a guarda unilateral, que será determinada apenas se restar demonstrado que um dos genitores não detém condições (sejam estas financeira, de tempo, psicológica ou social) de exercê-la ou se um destes, simplesmente, renunciar ao seu direito.
Eis a novel redação dos arts. 1.583 e 1.584: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 4o (vetado). § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filho.
Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. § 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Assim, a guarda compartilhada é, portanto, o modelo a ser aplicado ao caso presente, como meio, inclusive, de fazer prevalecer o bem-estar e os interesses do menor, passando os genitores, em conjunto e solidariamente, a dividir todas as decisões e responsabilidades quanto à criação, formação e educação da prole menor, devendo, para tanto, entre ambos ter diálogo, respeito e civilidade no trato pessoal.
Outrossim, no que tange a regulamentação de visitas, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a necessidade de manter a relação de proximidade entre pai e filha, estabeleço que a visitação deve ser realizada quinzenalmente aos finais de semana, oportunidade nas quais o genitor buscará a menor às 13:00 horas do sábado e devolvendo-a às 13:00 horas da segunda-feira.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E O RECONVENCIONAL, da forma acima determinada.
Custas ex lege.
Providências cartorárias necessárias ao cumprimento da parte dispositiva desta sentença.
Ciente o MP.
Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:01
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
04/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 19:31
Determinada diligência
-
19/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ALINE PACHECO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Se houver requerimento de produção de provas, considerando que o Ministério Público intervém no processo após a manifestação das partes (CPC, art. 179, I[5]), nos termos dos arts. 178, inciso II[6], c/c o art. 698[7], ambos do novo CPC, intime-se[8], também por meio eletrônico, a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para manifestar-se no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando-se a presença de interesse de incapaz na ação, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[9]), retornando, após o pronunciamento ministerial, os autos conclusos a fim de, se não for a hipótese de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[10] e 356[11]), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 358[12]), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. -
16/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:34
Determinada diligência
-
14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Proc: 0812508-59.2023.8.15.2001 NATUREZA: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Cientifiquem-se as partes acerca da decisão prolatada em sede de agravo de instrumento, e, encartada aos autos ID Num 81719290, que deverá ser cumprida doravante, até ulterior deliberação.
Por outro lado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: -
07/12/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 12:53
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Cientifiquem-se as partes acerca da decisão prolatada em sede de agravo de instrumento, e, encartada aos autos ID Num 81719290, que deverá ser cumprida doravante, até ulterior deliberação.
Por outro lado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. -
04/12/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:08
Determinada diligência
-
24/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Carta rogatória
-
28/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2023 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
20/07/2023 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/10/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:55
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:06
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 06:04
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 03:50
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 03:38
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2023 20:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 09:11
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
11/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE PACHECO DA SILVA - CPF: *51.***.*43-30 (AUTOR).
-
21/03/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837543-21.2023.8.15.2001
Dayvison Cassiano Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 12:39
Processo nº 0804752-96.2023.8.15.2001
Costa &Amp; Costa Assessoria Contabil S/S Ei...
Sara Cabral Marinho
Advogado: Valfredo Mateus Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 14:00
Processo nº 0804560-52.2023.8.15.0001
Banco Rci Brasil S/A
Lyandra Barbosa da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 20:13
Processo nº 0803093-46.2023.8.15.2003
Residencial Italia
Atacadao Economico - Comercio de Materia...
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 08:31
Processo nº 0800820-39.2021.8.15.0201
Antonio Gomes das Neves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 11:29