TJPB - 0800820-39.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DAS NEVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DAS NEVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DAS NEVES - CPF: *43.***.*98-95 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 08:04
Retirado pedido de pauta virtual
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10/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800820-39.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/ré para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 10 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800820-39.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao não determinar a possibilidade de compensação do montante condenatório com o valor liberado e depositado na conta corrente da parte autora a título de cartão de empréstimo consignado.
Não havendo possibilidade de efeitos infringentes, foi dispensada a intimação do embargado para contrarrazoar. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso ao não consignar, expressamente, a possibilidade de compensação da quantia indenizatória com os valores anteriormente adiantados e disponibilizados à parte autora.
Imperioso, portanto, complementar a decisão embargada com a autorização para permitir a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e, nesta extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, conferir ao dispositivo sentencial a seguinte redação: ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados de nº 577914870, 566368173, 566769039 e 575401910; b) Condenar a demandada à restituição simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará" Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 3 de setembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800820-39.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO GOMES DAS NEVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a diversos empréstimos consignados, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração (ID num. 44413338 e seguintes).
Liminar indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 44453501.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 52281390), alegou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 52891630.
Na decisão de saneamento (ID 56464497), rejeitou-se a preliminar e a prejudicial, e foi deferida a realização de perícia grafotécnica.
A prova pericial restou prejudicada, ante a má qualidade das assinaturas apostas nos documentos digitalizados e a inexistência de cartão de autógrafo do promovente junto ao Cartório de Notas do seu município (ID 94142224).
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimos consignados mencionados nos contratos de nº 577914870, 566368173, 566769039 e 575401910, a respeito dos quais o promovente alega desconhecer.
A partir do documento de ID num. 44413340, observo que, de fato, os descontos foram realizados, tendo a parte recebido os referidos valores.
Embora a instituição financeira tenha juntado contratos relativos aos respectivos empréstimos devidamente assinados (Ids 52281391; 52281392; 52281393 e 5221386), entendo que referidos instrumentos são nulos de pleno direito.
Explico.
Consoante sobejamente demonstrado nos autos, a parte promovente é analfabeta.
Além de sua procuração assinada a rogo (ID 44413338), consta em seu registro de identidade civil (ID 44413338 – pág. 3) que o autor, em virtude de sua condição analfabeta, é impossibilitado de assinar seu nome.
Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações com consumidor analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em detida análise dos documentos acostados, verifico que a presença da firma de consumidor que, embora comprovadamente analfabeto, não vem acompanhada de assinatura a rogo nem da subscrição por duas testemunhas, tem o potencial de indicar o falseamento de tais assinaturas e, portanto, a irregularidade da contratação.
Nas contratações por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, de baixa renda e analfabeto), exige-se dos bancos postura diligente e preventiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da repressão e coibição eficiente dos abusos no mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC).
No caso concreto, entendo que o banco réu não assumiu com seus deveres básicos de proteção e segurança nas contratações envolvendo operações bancárias, impondo-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
No caso em tela, entendo que não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada.
Isso porque, em análise panorâmica e contextualizada no caso em apreço, conclui-se que, por envolver contratos com assinatura fraudulenta, a falsificação das firmas não é de fácil percepção, sobretudo quando o promovente apresenta carteira de identidade antiga onde constava uma assinatura escrita à mão.
Destarte, tendo sido os contratos firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no presente caso, os descontos indevidos se iniciaram em fevereiro/2017.
Todavia, a presente demanda só foi ajuizada mais de 4 (quatro) anos depois, em 11/06/2021.
A demora no ajuizamento da ação permite concluir que a conduta do réu, muito embora abusiva, não teve o condão de, por si só, malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista não ter a parte autora demonstrado que sofreu algum prejuízo além do desconto em si.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados de nº 577914870, 566368173, 566769039 e 575401910; b) Condenar a demandada à restituição simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 05 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/12/2023 08:31