TJPB - 0803093-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:31
Juntada de Informações
-
02/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 09:53
Juntada de Ofício
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14/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803093-46.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0803093-46.2023.8.15.2003 AUTOR: RESIDENCIAL ITALIA REU: ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada pelo RESIDENCIAL ITÁLIA em face de ATACADÃO ECONÔMICO - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em audiência conciliatória, as partes firmaram termo de acordo para por fim à demanda, requerendo a homologação (Id 90325535).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 90325535 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pela parte autora nos termos da decisão de Id 73756087 e já quitadas.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:27
Homologada a Transação
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15/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Informações
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25/01/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803093-46.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITÁLIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATACADÃO ECONÔMICO C.
DE MAT.
DE CONST.
LTDA, igualmente qualificado, alegando, em suma, que teve seu nome negativado indevidamente por cobrança de valores que desconhece.
Assim, sob alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão temporária do protesto do seu nome e/ou CNPJ dos cadastros de inadimplentes e protestos em cartórios, até o deslinde do feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso em disceptação, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas In casu, a inscrição do nome da parte autora perante o Serasa (Id 73055308) redunda em inescusável dano irreparável na medida em que o crédito é condição fundamental numa sociedade de consumo que estamos envolvidos.
Ademais, no caso em concreto, os fundamentos da ação associadas às provas documentais até então encartadas aos autos (Id 73055310 e 73055311), por si só, permitem a formação de convicção de que a empresa autora está sendo prejudicada, em virtude da inscrição do seu CNPJ no Serasa por ordem da parte promovida, razão pela qual a concessão da tutela é medida que se impõe.
ISTO POSTO, concedo a tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao SPC/SERASA e ao Cartório Souto para suspensão da inscrição/protesto do CNPJ do autor, referente às dívidas incluídas por ordem da parte promovida.
Oficie-se com urgência.
P.I.
De acordo com o art. 3º, § 2º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ademais, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, remeta-se o processo ao Centro de Conciliação e Mediação Cível com vistas à realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponibilizada pelo Centro para processos da 3ª Vara Cível da Capital, finda a qual, deverão os autos serem devolvidos a esta escrivania.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:23
Juntada de Informações
-
19/01/2024 19:05
Juntada de Ofício
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17/01/2024 10:59
Determinada a citação de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (REU)
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17/01/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803093-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RESIDENCIAL ITALIA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 REU: ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem sede no bairro de Gramame; já a parte demandada possui endereço no bairro Jardim Veneza desta cidade, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:09
Declarada incompetência
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04/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL ITALIA - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (AUTOR).
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23/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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