TJPB - 0837543-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0837543-21.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAYVISON CASSIANO COSTA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Dano Material e Moral e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DAYVISON CASSIANO COSTA em face do BANCO PAN, alegando, em apertada síntese, que desde junho de 2018 vem sofrendo descontos em seu contracheque efetuado pela instituição bancária promovida e que desconhece a razão dos referidos descontos.
Afirma que ao diligenciar, percebe-se que os descontos são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se infindável, e perpetuando a obrigação do pagamento.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que fossem suspensos os descontos.
No mérito pugna pela condenação do promovido no pagamento de R$ 13.072,04 (treze mil e setenta e dois reais e quatro centavos), referente aos danos materiais, como também a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caráter de danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Assistência Judiciária Gratuita não concedida.
Custas reduzidas.
Recolhidas custas judiciais ID 83330559.
O pleito liminar foi indeferido no ID 85567793.
Ato contínuo, a promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a ausência do interesse de agir, dada a inexistência de reclamação extrajudicial e impugnou os benefícios autorais de gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, haja vista que foi informado ao autor no ato da contratação que caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente, que a não utilização do cartão para realização de compras não induz a presunção de erro na contratação; ausência de defeito na prestação de serviço.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à peça contestatória, o promovente alega que a parte promovida não acostou contrato/autorização ou qualquer outro documento que atribuísse legalidade as cobranças/descontos realizados no contracheque do autor.
Intimadas para especificação de provas, o autor requereu prova pericial grafotécnica do documento de ID 86977847 e o promovido o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento de ID 100328142 que deferiu a realização de prova pericial grafotécnica.
Honorários periciais apresentados, o Banco Réu se insurgiu contra os valores.
Decisão indeferindo a impugnação aos honorários periciais e fixando os honorários de acordo com a proposta do perito (ID 103025309).
Instado a realizar o depósito dos honorários periciais, em petição de ID 108425186, o banco réu desistiu da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Reitero, nesta ocasião, as razões de fato e de direito elencadas na decisão saneadora de ID 100328142.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas passo a análise do mérito da demanda. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, cujo encargo do pagamento dos honorários periciais era da parte promovida, esta não o fez, alegando desinteresse, dessa forma, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tornando-se a matéria unicamente de direito.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser do promovido, repito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes da não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Grifo meu.
Entendimento seguido pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado .
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor .
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC .
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais .
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art . 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida .
Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8 .26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Grifo meu.
Como já dito, repise-se, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO III.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, vale destacar que ao caso em questão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem.
Resta induvidoso que a relação aqui travada é de consumo, devendo-se aplicar as regras consumeristas.
III.2.
DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DOS DANOS MATERIAIS Da leitura da contestação (ID 86566444), verifica-se que o promovido defende a existência de relação contratual entre as partes e sua respectiva validade.
Apresentou, ainda, uma proposta de adesão ao cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul de quem adquiriu a carteira de crédito, supostamente assinado pelo autor (ID 86977847).
No entanto, o autor se insurgiu contra o contrato em referência, afirmando que a assinatura posta não é de sua autoria.
Aponta, ainda, que existiriam outros indícios de fraude, sustentando a inexistência da contratação.
Compulsando-se atentamente os presentes autos, vê-se que, em momento algum foi anexado quaisquer documentos que possam confirmar o que foi sustentado pela parte ré.
O Banco réu sequer trouxe aos autos o comprovante de transferência de valores (TED) para conta de titularidade do autor.
O autor nega ter celebrado com o réu qualquer contrato que deu azo aos descontos em sua contracheque, tendo ele contestado a autenticidade da firma aposta no instrumento contratual, restando deferida a produção de prova pericial grafotécnica, de modo a determinar se o negócio havia sido, efetivamente, celebrado pelo autor.
Contudo o réu deixou de depositar os honorários periciais, o que importou na preclusão de tal prova e, ainda, repise-se NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
Nesse contexto, há de se admitir que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II do Código de Processo Civil, pois não comprovou a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual e muito menos que disponibilizou valores para o autor, mediante transferência bancária. É importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tem-se que o autor fez prova de fato constitutivo do seu direito quando acosta contracheques com a incidência de desconto de responsabilidade do promovido.
A parte demandada, por sua vez, alegou que os descontos suportados pelo autor em prol da promovida são oriundos de contratação firmada, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, contendo sua assinatura no contrato, bem como apresentou documentos, fato negado pela parte autora que diz desconhecer a contratação e que a assinatura no instrumento contratual não é sua.
E, ainda, o banco réu não juntou o comprovante de transferência de valores para conta do autor, o que demonstra que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Compete à instituição financeira comprovar a contratação do produto financeiro e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Todavia, o réu não apresentou comprovante da transferência dos valores ao autor, tampouco comprovou que este tenha usufruído dos recursos supostamente concedidos.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício, ônus do qual não se desincumbiu, por prescindir da prova, alegando desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, constatando-se, portanto, que inexiste relação jurídica entre as partes, de modo que são indevidos e ilegais os descontos efetuados no contracheque do autor Diante da alegação da parte autora de que não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados diretamente em sua conta bancária, cabia à demandada demonstrar a regularidade da autorização que lastreia tais descontos, tendo no mínimo trazido aos autos um comprovante de transferência de valor.
De fato, com a desistência da prova grafotécnica, presume-se falsa a assinatura do autor no contrato emitido em seu nome.
Portanto, sem a comprovação de que foi o autor que contratou o empréstimo vinculado à cartão de crédito, configura-se a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 CDC), devendo responder por danos causados ao autor pela indevida contratação do referido contrato fraudulento.
Na ausência de prova da contratação e da liberação dos valores, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito.
Destarte, deve ser declarada a inexistência do suposto contrato, em vista da ausência da prova da regularidade da contratação, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada em indenizar o autoro pelos desfalques ilegítimos, com devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.3.
DOS DANOS MORAIS Consoante acima mencionado, resta clara a ausência de real concordância do autor com a contratação impugnada.
Deste modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece ser acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade do autor.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos ocorridos em sua conta corrente sem sua autorização.
Além disso, é idoso, devendo-se considerar além do ato ilícito propriamente dito, ou seja, deve-se ponderar também a respeito de ser pessoa vulnerável.
A falha da promovida deve ser coibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo caráter sancionatório e pedagógico. É que constatado o ato ilícito (art. 186, c/c 927, ambos do Código Civil), com violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe a pretendida reparação por dano moral.
Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais - Negativa de contratação de empréstimo com descontos de valores em benefício previdenciário da autora – contrato apresentado nos autos pelo réu com assinatura da autora – Requerente não reconhece a assinatura – Determinação de perícia grafotécnica – Desistência da produção da prova pelo réu – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Falha na prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (Súmula 479 do STJ).
Recurso do réu – Alegada contratação regular – Prova nesse sentido não produzida, ônus da prova que não se desincumbiu – Falsidade alegada presumida – Inexigibilidade dos débitos bem reconhecida - Danos morais configurados.
Taxa Selic - Substituição do índice de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic sobre os valores a serem repetidos à autora – Cabimento - A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic - Precedentes .
Recurso provido apenas para substituir o índice de correção monetária.
Recurso da autora – majoração do valor indenizatório - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato (Damnum in re ipsa) – Valor da indenização do dano moral a não comportar majoração em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso não provido.
Recurso da autora negado, provido em parte o recurso do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1025708-15 .2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2.
Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato foi considerado inexistente com descontos indevidos, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais.
IV-DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e os débitos dele decorrentes; B) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados do promovente a título de cobranças do contrato de cartão de crédito consignado, devendo a referida restituição ser feita à promovente na forma dobrada, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Intime novamente a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo, no prazo de 10 (dez) dias. -
18/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
103025309 - Decisão 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. -
06/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0837543-21.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAYVISON CASSIANO COSTA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO A parte promovida atravessou petição impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados.
Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert.
Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais.
Portanto, diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert .
Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de vinte dias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
01/11/2024 10:48
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
18/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0837543-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAYVISON CASSIANO COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado por servidores públicos e aposentados requer uma liturgia própria, que vai desde a informação dos dados pessoais até autorização de consignação.
Além disso, o autor não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 05 (cinco) anos, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:43
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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15/02/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0837543-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAYVISON CASSIANO COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por DAYVISON CASSIANO COSTA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia do seus extratos bancários e comprovante de rendimentos de imposto de renda.
A documentação apresentada demonstra que o autor é servidor público e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 4.000,00.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYVISON CASSIANO COSTA - CPF: *45.***.*11-10 (AUTOR).
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04/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 09:04
Determinada diligência
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13/07/2023 09:04
Declarada incompetência
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13/07/2023 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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