TJPB - 0804752-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804752-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALFREDO MATEUS SANTANA - PB17634 Promovido(a): EXECUTADO: SARA CABRAL MARINHO *91.***.*78-77, SARA CABRAL MARINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora de forma integral, tendo sido parcialmente frustradas as tentativas de penhora online .
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos bem assim,não atendeu ao chamado do Juízo a fim de regularizar a minuta de acordo que se pretendia homologar.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804752-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALFREDO MATEUS SANTANA - PB17634 Promovido(a): EXECUTADO: SARA CABRAL MARINHO *91.***.*78-77, SARA CABRAL MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente juntou termo de acordo sem a assinatura do executado (id. 86070596).
Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, querendo, juntar a minuta de acordo subscrita pela parte exequente, no prazo de dez dias.
Acaso não junte minuta de acordo, a exequente fica intimada para indicar meio de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SARA CABRAL MARINHO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:36
Publicado Despacho de Juiz leigo em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE DESPACHO Nº do Processo: 0804752-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME EXECUTADO: SARA CABRAL MARINHO *91.***.*78-77, SARA CABRAL MARINHO Pede o(a) autor/exequente homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme Termo de Id 86070596, contudo verifico que não há a(s) assinatura do(s) réu/executado(s) no termo.
Assim, intimo o exequente para suprir a deficiência, mediante juntada de documento com acordo assinado também pelos executados na minuta, no prazo de 05 (cinco) dias.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data de protocolo eletrônica JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE Juiz Leigo -
26/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:51
Juntada de Decisão
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26/02/2024 06:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:54
Juntada de Alvará
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30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0804752-96.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME EXECUTADO: SARA CABRAL MARINHO *91.***.*78-77, SARA CABRAL MARINHO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
04/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 09:39
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de SARA CABRAL MARINHO *91.***.*78-77 em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SARA CABRAL MARINHO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTABIL S/S EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 00:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 00:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/05/2023 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/05/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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