TJPB - 0800820-39.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800820-39.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/ré para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 10 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800820-39.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao não determinar a possibilidade de compensação do montante condenatório com o valor liberado e depositado na conta corrente da parte autora a título de cartão de empréstimo consignado.
Não havendo possibilidade de efeitos infringentes, foi dispensada a intimação do embargado para contrarrazoar. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso ao não consignar, expressamente, a possibilidade de compensação da quantia indenizatória com os valores anteriormente adiantados e disponibilizados à parte autora.
Imperioso, portanto, complementar a decisão embargada com a autorização para permitir a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e, nesta extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, conferir ao dispositivo sentencial a seguinte redação: ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados de nº 577914870, 566368173, 566769039 e 575401910; b) Condenar a demandada à restituição simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará" Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 3 de setembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800820-39.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO GOMES DAS NEVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a diversos empréstimos consignados, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração (ID num. 44413338 e seguintes).
Liminar indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 44453501.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 52281390), alegou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 52891630.
Na decisão de saneamento (ID 56464497), rejeitou-se a preliminar e a prejudicial, e foi deferida a realização de perícia grafotécnica.
A prova pericial restou prejudicada, ante a má qualidade das assinaturas apostas nos documentos digitalizados e a inexistência de cartão de autógrafo do promovente junto ao Cartório de Notas do seu município (ID 94142224).
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimos consignados mencionados nos contratos de nº 577914870, 566368173, 566769039 e 575401910, a respeito dos quais o promovente alega desconhecer.
A partir do documento de ID num. 44413340, observo que, de fato, os descontos foram realizados, tendo a parte recebido os referidos valores.
Embora a instituição financeira tenha juntado contratos relativos aos respectivos empréstimos devidamente assinados (Ids 52281391; 52281392; 52281393 e 5221386), entendo que referidos instrumentos são nulos de pleno direito.
Explico.
Consoante sobejamente demonstrado nos autos, a parte promovente é analfabeta.
Além de sua procuração assinada a rogo (ID 44413338), consta em seu registro de identidade civil (ID 44413338 – pág. 3) que o autor, em virtude de sua condição analfabeta, é impossibilitado de assinar seu nome.
Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações com consumidor analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em detida análise dos documentos acostados, verifico que a presença da firma de consumidor que, embora comprovadamente analfabeto, não vem acompanhada de assinatura a rogo nem da subscrição por duas testemunhas, tem o potencial de indicar o falseamento de tais assinaturas e, portanto, a irregularidade da contratação.
Nas contratações por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, de baixa renda e analfabeto), exige-se dos bancos postura diligente e preventiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da repressão e coibição eficiente dos abusos no mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC).
No caso concreto, entendo que o banco réu não assumiu com seus deveres básicos de proteção e segurança nas contratações envolvendo operações bancárias, impondo-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
No caso em tela, entendo que não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada.
Isso porque, em análise panorâmica e contextualizada no caso em apreço, conclui-se que, por envolver contratos com assinatura fraudulenta, a falsificação das firmas não é de fácil percepção, sobretudo quando o promovente apresenta carteira de identidade antiga onde constava uma assinatura escrita à mão.
Destarte, tendo sido os contratos firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no presente caso, os descontos indevidos se iniciaram em fevereiro/2017.
Todavia, a presente demanda só foi ajuizada mais de 4 (quatro) anos depois, em 11/06/2021.
A demora no ajuizamento da ação permite concluir que a conduta do réu, muito embora abusiva, não teve o condão de, por si só, malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista não ter a parte autora demonstrado que sofreu algum prejuízo além do desconto em si.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados de nº 577914870, 566368173, 566769039 e 575401910; b) Condenar a demandada à restituição simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 05 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:38
Juntada de Ofício
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11/07/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 10:52
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 26 de abril de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
26/04/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DAS NEVES em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800820-39.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:02
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800820-39.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para apresentar em juízo a via original de qualquer outro documento que possua sua assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, pois caso contrário, restará prejudicada a realização da perícia em virtude da ilegibilidade do documento apresentado.
CUMPRA-SE.
Ingá, 1 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:09
Desentranhado o documento
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02/02/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:06
Nomeado perito
-
11/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2021 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/12/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/06/2021 23:42
Recebidos os autos.
-
17/06/2021 23:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
17/06/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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