TJPB - 0803567-95.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP e EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME para o pagamento espontâneo dos débitos discriminados nas planilhas constantes dos id retros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde as parte credoras e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DECISÃO
Vistos.
Atenta ao acórdão, vê-se que majorou o percentual dos honorários de sucumbência fixados na reconvenção de 10% para 12%, bem como redistribuiu a proporcionalidade do ônus entre as partes, sendo 60% em favor do advogado da parte autora e de 40% em favor do causídico da ré, a saber: Assim, intimem-se os exequentes para, em 15 dias, juntarem planilhas dos débitos exequendos, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença/acórdão e nessa decisão: a) Para se chegar ao valor do crédito a que faz jus EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, deverá ser corrigido monetariamente o valor da condenação (R$ 228.460,04) pelo INCC desde julho/2015 e fazer incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16/10/2023; b) Para se chegar ao valor do crédito a que faz jus a advogada KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO na reconvenção, deverá fazer incidir sobre o resultado do cálculo descrito no item 'a' o percentual de 12% e em seguida o percentual de 40%; c) Para se chegar ao valor dos honorários sucumbenciais a que fazem jus os advogados JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA e JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO na reconvenção, deverá fazer incidir sobre o resultado do cálculo descrito no item 'a' o percentual de 12% e em seguida o percentual de 60%; d) Para se chegar ao valor dos honorários sucumbenciais a que fazem jus os advogados JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA e JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO na ação principal, deverá corrigir o valor da causa (R$ 233.636,64) pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (10/08/2015) e sobre o resultado fazer incidir o percentual de 10%.
Em seguida, o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da fixação dos honorários em sentença (30/08/2021) e fazer incidir juros de mora de 1% a contar da data do trânsito em julgado do acórdão (16/10/2023).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Silenciando, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 14:42
Baixa Definitiva
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25/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:04
Decorrido prazo de EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:40
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 20:07
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:19
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:37
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (APELANTE)
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01/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 02:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:34
Recebidos os autos
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08/03/2022 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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