TJPB - 0802947-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Juntada de cálculos
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22/08/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:54
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802947-05.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILA PINHEIRO GOMES.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em face da sentença de ID 106039232, aduzindo a omissão do julgado, que deixou de analisar o pedido subsidiário de devolução do aparelho defeituoso pela autora à ré, em caso de procedência da demanda (ID 106294876).
Nova petição da requerida comunicando o depósito voluntário de R$ 7.749,20 enquanto valor integral do débito, requerendo a condicionante de extinção do processo a análise dos aclaratórios (ID 107726546).
Intimada para contrarrazões aos embargos, a autora limitou-se a manifestação de concordância expressa com a cifra depositada, pugnando pela expedição de alvarás (ID 111909173).
Petição do perito nomeado nos autos requerendo a expedição de alvará referente aos honorários.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante ao pedido subsidiário de devolução do aparelho defeituoso à ré, na eventualidade de acolhimento do pleito autoral.
Compulsando a íntegra do caderno processual, vislumbro que o aludido petitório, de fato, consta enumerado na peça de defesa da requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (ID 74818126, pág. 16, item ‘c’), deixando de ser analisado na oportunidade de resolução do mérito da causa.
Considerando que a sentença de ID 106039232 reconheceu a ocorrência de vício no produto, nos termos do artigo 18 do CDC, pertinente o retorno das partes à integralidade do status quo ante, e por conseguinte, à devolução do aparelho avariado à requerida para fins de descarte ou utilização que julgar pertinente, elevando assim a boa-fé objetiva e vedação ao eventual enriquecimento sem causa da requerente.
Destaco que devidamente intimada para impugnar os aclaratórios, a autora quedou silente quanto a temática.
De mesmo modo, inexistente insurgência específica da promovente quanto ao aludido pedido da ré, consoante se extrai das peças de impugnação às contestações (ID’s 75208431 e 78706723).
Logo, não há que se falar em decisão surpresa ou onerosidade excessiva da demandante em cumprir a medida, dada a ausência de objeção ao pleito já manifestado em momento anterior.
Entendo ainda que o cumprimento da dita obrigação de fazer não se mostra inviável ou fonte de risco / dano à parte autora.
Em sentido semelhante, já decidiu amplamente a jurisprudência: APELAÇÃO.
Compra e venda.
Ação de reparação de danos materiais.
Sentença de procedência .
Irresignação do autor.
Alegação de que seja ônus da ré a retirada do aparelho defeituoso.
Não acolhimento.
Reconhecido o dever da ré ressarcir os valores que foram dispendidos, incumbe ao autor proceder a entrega/devolução do produto defeituoso.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Percentual sobre o valor da causa.
Quantia irrisória.
Pedido para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com a tabela da OAB .
Impossibilidade.
Arbitramento de honorários no patamar sugerido pela tabele divulgada pela OAB que consiste em mera recomend ação.
Arbitramento por equidade cabível, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007622-55.2023.8 .26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024 - grifo nosso).
RECURSO INOMINADO Nº 0800668-89.2024.8.20 .5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDA: LENILTON GONZAGA DE LIMA ADVOGADO: ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES, ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR .
AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE.
ART . 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO AO FORNECEDOR .
ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006688920248205004, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024 - grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO RECONHECIDO NA SENTENÇA .
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO À FORNECEDORA É DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO QUE, CASO NÃO CUMPRIDA, ENSEJARÁ A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, POR VALOR A SER ARBITRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 52, V DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50166896720228210013, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 03-05-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50166896720228210013 ERECHIM, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 03/05/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024 - grifo nosso).
Logo, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na sentença e mantenho incólume os demais termos da decisão de mérito que julgou a pretensão autoral procedente, consignando-se o novo dispositivo do julgado, onde deve constar o seguinte: “III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar as promovidas, responsáveis solidárias, ao pagamento do montante de R$ 1.519,05 (um mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (art. 389 CC) à título de danos materiais, nos termos do artigo 18 do CDC; B) condenar os réus, solidariamente, a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desta data (súmula n. 362 do STJ); C) efetuar o pagamento de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a título de honorários periciais, conforme determinado anteriormente no ID 89889634.
D) Considerando o acolhimento da pretensão autoral, após o trânsito em julgado, proceda a parte autora com a imediata devolução do aparelho celular defeituoso objeto da demanda à parte ré, o qual deverá ser entregue ao cartório deste Juízo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis de constrição e execução da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC; E) Cumprida a referida obrigação de fazer pela autora, certifique nos autos, intimando em seguida, independente de nova conclusão, a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para comparecer pessoalmente ao cartório da Unidade, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para retirada do aparelho, sob pena de descarte ou doação pela serventia judicial.
De tudo, o cartório deve lavrar certidão.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (itens A e B), de forma solidária, pelas promovidas.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Intime ainda o expert para fornecer, em 15 (quinze) dias os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição de alvará do valor atinente aos honorários periciais” Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo com ou sem manifestação remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
No tocante ao pedido de liberação de alvarás, atente a parte promovente que a íntegra do valor de R$ 7.749,20 não está destinada exclusivamente à condenação; considerando que abarca a cifra de R$ 980,00 referente ao pagamento dos honorários periciais, conforme discriminado no item “C’ do dispositivo da sentença.
Portanto, proceda a parte autora com a correção dos numerários discriminados no ID 111909173.
Havendo impugnação, deve apresentar a planilha de cálculo inerente, para fins de demonstração e comprovação.
Por ora, expeça imediatamente (independente do trânsito em julgado), alvará em favor do perito CLAUDIO ANTUNES DE ALENCAR, no valor de R$ 980,00, observando os dados bancários de ID 112117696 - ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:33
Nomeado perito
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08/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802947-05.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA PINHEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CAMILA PINHEIRO GOMES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, na qual a autora alega que adquiriu em 11/03/2021 um aparelho celular modelo SAMSUNG GALAXY A31, na cor preta, no importe de R$ 1.519,05 (hum mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos).
O autor alega, em síntese, que: 1) Adquiriu um aparelho celular Samsung em 11/03/2021, modelo SAMSUNG GALAXY A31; 2) Em 25/04/2022, o aparelho sofreu uma queda acidental, sendo levado à assistência técnica autorizada, tendo pago a quantia de R$ 665,00 para reparo; 3) Após o conserto, a autora notou manchas na tela do aparelho, que foram aumentando com o tempo; 4) A autora procurou novamente a assistência técnica autorizada, que informou que a garantia não cobria o problema, pois poderia ter sido causado por queda, prensagem ou contato com água; 5) A autora discordou da avaliação da assistência técnica, alegando que a mancha foi causada pelo conserto realizado anteriormente; 6) A autora procurou o Procon, porém sem êxito na solução do problema, já que a Samsung não compareceu à audiência; 7) Atualmente, o aparelho celular está com a tela totalmente preta, não acende mais e o touch screen está ruim; 8) A autora teve que comprar um novo aparelho celular.
Por essas razões requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida (Id n. 74109327).
Devidamente citada, a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação (Id n. 74818126), com preliminares de Ilegitimidade passiva da assistência técnica e falta de interesse processual.
No mérito, alegou em síntese: 1) mal uso em decorrência da oxidação do produto detectado por laudo técnico; 2) validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante; 3) ausência dos pressupostos para responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva do demandante; 4) inocorrência dos danos morais e materiais alegados.
A parte autora apresentou impugnação a contestação(Id.75208431).
A segunda ré BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI contestou ao Id n.76830618 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma: 1) Ausência de responsabilidade da Ré - Culpa exclusiva do Autor.; 2) ausência dos pressupostos para responsabilidade civil; 3) inocorrência dos danos morais e materiais alegados.
Audiência de conciliação infrutífera(Id.76959599).
Réplica a contestação apresentada pela segunda demandada(Id.78706723).
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, os réus requereram julgamento antecipado da lide e a autora requereu a realização de perícia técnica.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA ASSISTÊNCIA TÉCNICA De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Nesse norte, legitimados ambos os réus a ocuparem o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas apostas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se o defeito apresentado no aparelho do autor(macha na tela), é decorrente de vício de qualidade/fabricação ou se provocado por mal uso/oxidação; b) Se presentes os requisitos para responsabilização do promovido por fato do produto; c) se o existe ou não danos morais e materiais e a extensão desses; 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessário ao deslinde da demandada a realização da perícia técnica requerida pela autora, a fim de se verificar se o defeito apresentado no aparelho SAMSUNG GALAXY A31 (macha na tela), é decorrente de vício de qualidade/fabricação ou se provocado por mal uso/oxidação.
Por isso, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, deixando para nomear o perito em momento oportuno.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para nomeação do perito.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/06/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA PINHEIRO GOMES - CPF: *11.***.*34-55 (AUTOR).
-
25/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:03
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA PINHEIRO GOMES (*11.***.*34-55).
-
22/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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