TJPB - 0804277-42.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:16
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:36
Conhecido o recurso de MARCELO ESPINOLA DA COSTA - CPF: *03.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804277-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO ESPINOLA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
I- DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por MARCELO ESPINOLA DA COSTA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que: 1) A instituição financeira demandada vem descontando indevidamente valores da sua folha de pagamento, referentes a um cartão de crédito que foi cancelado há mais de cinco anos; 2) Assinou um termo de adesão ao cartão de crédito em maio de 2014, quando o cartão ainda era válido.
No entanto, o banco cancelou o cartão unilateralmente em 2018, sem comunicar o autor; 3) Apesar do cancelamento, o banco continuou a descontar valores da folha de pagamento do autor, no valor de R$ 144,44 por mês; 4) O autor afirma que, desde junho de 2014 até dezembro de 2019, já pagou um total de R$ 10.000,00 indevidamente.
Por isso, almeja a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Determinada a emenda a inicial(Id.33076604).
Emenda apresentada(Id.33186631 e seguintes).
Justiça Gratuita Deferida e Indeferida Tutela de Urgência(Id.35226039).
Devidamente citado, o réu habilitou-se aos autos apresentou contestação, com preliminares de Impugnação a justiça Gratuita, Inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
E ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a disponibilização do valor do saque, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do promovente na litigância de má-fé. (Id.36811947).
Juntou Documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação. (Id. 33187100).
Audiência de conciliação infrutífera(Id.43970633).
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica(Id.44405718 e 48281232).
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide(Id.47775747).
Decisão de Saneamento, invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica (Id.49138236).
Apresentação de quesitos pelas partes(Id.49443512 e 55192825).
Juntada de laudo pericial grafoscópico conclusivo: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor".(Id.74283041).
As partes manifestaram-se quanto ao laudo(Ids.75530590 e 76846771).
Apesar da tentativa, não houve êxito no acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art.488 do CPC, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, de logo, passo a decidir.
Atenta aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Percebe-se claramente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento ou fraude.
Convém observar que está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, o que foi feito em algumas oportunidades pela autora, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito através de um telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Esta é a situação do presente caso.
A parte ré enfatizou que a negociação se deu licitamente, fazendo prova através de vasto acervo documental, a exemplo de contrato assinado com autorização de desconto e reserva de margem, documentos pessoais, comprovante/TED em favor do autor e faturas.
Não obstante a alegação autoral de que há mais de 5 (cinco) anos a demandada houvera cancelado, de forma unilateral, o termo contrato assinado pelo promovente, tal fato, mesmo que demonstrado, não induziria a anulação dos débitos respectivos, vez que originários de contratação regular.
Percebe-se claramente que a parte demandante contratou o referido cartão consignado, conforme se atesta do contrato assinado (Id. 36812322), sem que haja indícios de que houve fraude ou vício no consentimento da parte requerente.
Não bastasse tais argumentos, fora ainda realizada perícia grafotécnica(Id.74283041), cujo laudo é conclusivo: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Adesão ao Cartão de Crédito n: 35549868 – Data: 12/05/2014, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor".
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art.371 do CPC, firmo meu convencimento pela regularidade contratual.
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação da autora, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
O autor contratou os serviços, beneficiou-se dos recursos, porém não comprou ter quitado a integralidade do saldo devedor.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
E para que não se alegue abusividade, esta cláusula limitativa do direito do consumidor é disposta claramente nos contratos, de maneira que não vislumbro a agressão ao CDC, especificamente no Parágrafo 4º, do art. 54.
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
Remanesceu, contudo, o pleito do réu, no sentido de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
E nesse particular, temos que não assiste razão ao demandado.
Diante da narrativa exordial, vê-se que o autor confessou em sua inicial que houvera assinado contrato com o Banco Promovido, entretanto o referido contrato de cartão consignado fora cancelado pela ré há mais de 05 anos, fato que o levou a crer que os débitos cobrados seriam ilegítimos.
Desta feita, entendo que não buscou o autor de má-fé se beneficiar de uma decisão, apenas buscando intervenção judicial para um direito que entendeu violado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §2o, do CPC, no patamar razoável de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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