TJPB - 0804277-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804277-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO ESPINOLA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
I- DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por MARCELO ESPINOLA DA COSTA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que: 1) A instituição financeira demandada vem descontando indevidamente valores da sua folha de pagamento, referentes a um cartão de crédito que foi cancelado há mais de cinco anos; 2) Assinou um termo de adesão ao cartão de crédito em maio de 2014, quando o cartão ainda era válido.
No entanto, o banco cancelou o cartão unilateralmente em 2018, sem comunicar o autor; 3) Apesar do cancelamento, o banco continuou a descontar valores da folha de pagamento do autor, no valor de R$ 144,44 por mês; 4) O autor afirma que, desde junho de 2014 até dezembro de 2019, já pagou um total de R$ 10.000,00 indevidamente.
Por isso, almeja a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Determinada a emenda a inicial(Id.33076604).
Emenda apresentada(Id.33186631 e seguintes).
Justiça Gratuita Deferida e Indeferida Tutela de Urgência(Id.35226039).
Devidamente citado, o réu habilitou-se aos autos apresentou contestação, com preliminares de Impugnação a justiça Gratuita, Inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
E ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a disponibilização do valor do saque, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do promovente na litigância de má-fé. (Id.36811947).
Juntou Documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação. (Id. 33187100).
Audiência de conciliação infrutífera(Id.43970633).
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica(Id.44405718 e 48281232).
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide(Id.47775747).
Decisão de Saneamento, invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica (Id.49138236).
Apresentação de quesitos pelas partes(Id.49443512 e 55192825).
Juntada de laudo pericial grafoscópico conclusivo: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor".(Id.74283041).
As partes manifestaram-se quanto ao laudo(Ids.75530590 e 76846771).
Apesar da tentativa, não houve êxito no acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art.488 do CPC, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, de logo, passo a decidir.
Atenta aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Percebe-se claramente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento ou fraude.
Convém observar que está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, o que foi feito em algumas oportunidades pela autora, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito através de um telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Esta é a situação do presente caso.
A parte ré enfatizou que a negociação se deu licitamente, fazendo prova através de vasto acervo documental, a exemplo de contrato assinado com autorização de desconto e reserva de margem, documentos pessoais, comprovante/TED em favor do autor e faturas.
Não obstante a alegação autoral de que há mais de 5 (cinco) anos a demandada houvera cancelado, de forma unilateral, o termo contrato assinado pelo promovente, tal fato, mesmo que demonstrado, não induziria a anulação dos débitos respectivos, vez que originários de contratação regular.
Percebe-se claramente que a parte demandante contratou o referido cartão consignado, conforme se atesta do contrato assinado (Id. 36812322), sem que haja indícios de que houve fraude ou vício no consentimento da parte requerente.
Não bastasse tais argumentos, fora ainda realizada perícia grafotécnica(Id.74283041), cujo laudo é conclusivo: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Adesão ao Cartão de Crédito n: 35549868 – Data: 12/05/2014, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor".
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art.371 do CPC, firmo meu convencimento pela regularidade contratual.
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação da autora, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
O autor contratou os serviços, beneficiou-se dos recursos, porém não comprou ter quitado a integralidade do saldo devedor.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
E para que não se alegue abusividade, esta cláusula limitativa do direito do consumidor é disposta claramente nos contratos, de maneira que não vislumbro a agressão ao CDC, especificamente no Parágrafo 4º, do art. 54.
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
Remanesceu, contudo, o pleito do réu, no sentido de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
E nesse particular, temos que não assiste razão ao demandado.
Diante da narrativa exordial, vê-se que o autor confessou em sua inicial que houvera assinado contrato com o Banco Promovido, entretanto o referido contrato de cartão consignado fora cancelado pela ré há mais de 05 anos, fato que o levou a crer que os débitos cobrados seriam ilegítimos.
Desta feita, entendo que não buscou o autor de má-fé se beneficiar de uma decisão, apenas buscando intervenção judicial para um direito que entendeu violado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §2o, do CPC, no patamar razoável de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:48
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:58
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:48
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2021 16:47
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:19
Nomeado perito
-
09/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2021 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/06/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2021 21:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:58
Audiência 02/06/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
07/04/2021 03:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:08
Audiência 16/03/2021 09:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
15/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2020 11:25
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:59
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/11/2020 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:07
Recebidos os autos.
-
13/11/2020 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2020 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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