TJPB - 0805838-78.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 20:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 13:58
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805838-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:45
Determinada diligência
-
21/07/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805838-78.2018.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovado o excesso na execução, nos termos do art.525, §1º, V e § 4º do CPC/15.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, recibos nos autos.
Aduz que já cumpriu com sua obrigação no tocante ao pagamento da indenização securitária ainda na esfera administrativa, requerendo a extinção da execução.
Informa que deixa de garantir o juízo, por não haver previsão legal de garantia de juízo para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 85802252, sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me destacar que ao contrário do que afirma a parte impugnante, a garantia do Juízo dar-se para que seja atribuído a execução o efeito suspensivo, e não como sendo requisito para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual entendo pela não concessão de efeito suspensivo a execução em curso.
Pois bem, têm-se que questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão em parte à parte impugnante.
Com efeito, na planilha de cálculos apresentada pela parte impugnada, percebe-se que os cálculos da condenação se deu, em parte, de forma divergente do determinado em sede de decisão monocrática .
Explico.
A decisão de ID 83075453, realmente não conheceu dos recursos de apelação intentados pelas partes, mantendo-se assim, o mérito da sentença recorrida, a qual condenou a parte executada no seguintes termos: “condenando o réu a pagar aos autores indenização securitária referente ao contrato de seguro apontado na exordial, no valor total de R$ 17.816,21 (Dezessete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), [...], o que haverá de ser corrigido pelo INPC a partir da data em que o pagamento deveria ser realizado pela seguradora, com acréscimo de juros de mora, à razão de 1% (um por cento), a partir da citação, [..], devendo ser deduzido do valor devido, na fase de liquidação de sentença a importância que já fora adiantado as partes administrativamente”.
Todavia, no tocante aos honorários de sucumbência, a decisão monocrática de ID 83075453, passou a estipular os seguintes termos: “determino que as custas e honorários de sucumbência deverão ser custeados integralmente pela parte autora, ante a sucumbência mínima da parte ré” Isto posto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada, em seus cálculos, está cobrando da parte impugnante além do valor da indenização securitária referente ao contrato de seguro apontado na exordial, com correção monetária, juros e deduzido o valor adiantado administrativamente, conforme determinado em sentença, honorários de sucumbência, divergindo então, do determinado na decisão monocrática.
Dessa forma, fixo a quantia da execução no valor da indenização securitária referente ao contrato de seguro apontado na exordial, com correção monetária, juros e deduzido o valor adiantado administrativamente, sem a incidência de honorários de sucumbência em desfavor da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso, em parte, de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução conforme supramencionado, como também, não atribuo efeito suspensivo a presente execução, face a não garantia do juízo.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 09:10
Deferido em parte o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 09:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:18
Juntada de Informações
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805838-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 83590017) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805838-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 23:12
Recebidos os autos
-
03/12/2023 23:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:40
Outras Decisões
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Informações
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KAMILLA MARIA SOUSA DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY FERREIRA DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 13:50
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 22:00
Juntada de Petição de razões finais
-
30/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2020 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2019 11:29
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2019 16:17
Recebidos os autos.
-
13/05/2019 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814818-43.2020.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Fernando Rocha Lucena Lopes
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 09:38
Processo nº 0814818-43.2020.8.15.2001
Fernando Rocha Lucena Lopes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2020 16:18
Processo nº 0802947-05.2023.8.15.2003
Camila Pinheiro Gomes
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 13:58
Processo nº 0845936-32.2023.8.15.2001
Marcus Vinicius Franca da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gerson Luciano Santos Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 10:59
Processo nº 0805838-78.2018.8.15.2001
Gilvanete Costa de Sousa Castro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Carlos Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 13:23