TJPB - 0805838-78.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805838-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805838-78.2018.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovado o excesso na execução, nos termos do art.525, §1º, V e § 4º do CPC/15.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, recibos nos autos.
Aduz que já cumpriu com sua obrigação no tocante ao pagamento da indenização securitária ainda na esfera administrativa, requerendo a extinção da execução.
Informa que deixa de garantir o juízo, por não haver previsão legal de garantia de juízo para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 85802252, sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me destacar que ao contrário do que afirma a parte impugnante, a garantia do Juízo dar-se para que seja atribuído a execução o efeito suspensivo, e não como sendo requisito para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual entendo pela não concessão de efeito suspensivo a execução em curso.
Pois bem, têm-se que questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão em parte à parte impugnante.
Com efeito, na planilha de cálculos apresentada pela parte impugnada, percebe-se que os cálculos da condenação se deu, em parte, de forma divergente do determinado em sede de decisão monocrática .
Explico.
A decisão de ID 83075453, realmente não conheceu dos recursos de apelação intentados pelas partes, mantendo-se assim, o mérito da sentença recorrida, a qual condenou a parte executada no seguintes termos: “condenando o réu a pagar aos autores indenização securitária referente ao contrato de seguro apontado na exordial, no valor total de R$ 17.816,21 (Dezessete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), [...], o que haverá de ser corrigido pelo INPC a partir da data em que o pagamento deveria ser realizado pela seguradora, com acréscimo de juros de mora, à razão de 1% (um por cento), a partir da citação, [..], devendo ser deduzido do valor devido, na fase de liquidação de sentença a importância que já fora adiantado as partes administrativamente”.
Todavia, no tocante aos honorários de sucumbência, a decisão monocrática de ID 83075453, passou a estipular os seguintes termos: “determino que as custas e honorários de sucumbência deverão ser custeados integralmente pela parte autora, ante a sucumbência mínima da parte ré” Isto posto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada, em seus cálculos, está cobrando da parte impugnante além do valor da indenização securitária referente ao contrato de seguro apontado na exordial, com correção monetária, juros e deduzido o valor adiantado administrativamente, conforme determinado em sentença, honorários de sucumbência, divergindo então, do determinado na decisão monocrática.
Dessa forma, fixo a quantia da execução no valor da indenização securitária referente ao contrato de seguro apontado na exordial, com correção monetária, juros e deduzido o valor adiantado administrativamente, sem a incidência de honorários de sucumbência em desfavor da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso, em parte, de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução conforme supramencionado, como também, não atribuo efeito suspensivo a presente execução, face a não garantia do juízo.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805838-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 83590017) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805838-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 23:12
Baixa Definitiva
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03/12/2023 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2023 22:14
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 23/11/2023 23:59.
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29/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:27
Não conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELADO)
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09/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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