TJPB - 0845936-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845936-32.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambas as partes qualificadas e representadas em juízo pelos patronos constituídos.
Alega a autora que sofreu acidente de trânsito em 10.10.2020, com boletim de ocorrência prestado em 7.12.2020, tendo sofrido sequelas que, em tese, a tornaram incapacidade e com debilidade permanente.
Deferida a justiça gratuita (ID 78009935), o réu foi citado e apresentou contestação (ID 83033550).
Em sua defesa, o réu suscita litispendência, em virtude do trâmite de ação idêntica anterior, em curso na 10ª Vara Cível da Capital (Processo n. 0807427-03.2021.8.15.2001) e, no mérito, defende que houve quitação administrativa da pretensão autoral, com o pagamento proporcional à lesão identificada em perícia, motivo pelo qual pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada, ocasião em que o autor não enfrentou a tese de litispendência.
O réu pugnou pela realização de perícia médica, o qual foi deferido e realizado, com a juntada do laudo indicando lesão no tornozelo direito em grau médio (50%).
O réu concordou com o laudo pericial e reiterou a alegação de quitação administrativa; o autor manifestou-se contrário ao laudo e pugnou pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo merece ser extinto em razão da litispendência evidente relacionado ao processo n. 0807427-03.2021.8.15.2001.
No dia 8.3.2021, o autor protocolou a petição inicial dos autos acima indicados, cuja situação fática retrata idêntica relação com os fatos narrados nesta demanda: debilidade permanente causada por acidente de trânsito ocorrido em 10.10.2020.
O autor ingressou com esta demanda no intuito de demonstrar diferença de causa de pedir, atribuindo a lesão atual aos ossos do membro inferior direito, enquanto no primeiro processo a lesão seria no tornozelo direito.
Em ambos os processos houve realização de perícia judicial e a conclusão do perito foi a mesma: lesão no tornozelo direito, matéria tratada nos autos do Processo n. 0807427-03.2021.8.15.2001 que, inclusive, foi sentenciado em 8.11.2024 julgando improcedente os pedidos autorais.
Caracteriza-se a litispendência quase se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º, do CPC), com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Há época do ajuizamento da ação o Processo 0807427-03.2021.8.15.2001 não estava sentenciado, não sendo o caso de extinção por reconhecimento de coisa julgada (Art. 485, V, do CPC).
No caso em apreço, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de ter sido repetido a mesma demanda enquanto a outra estava em curso, preenchendo todos os requisitos para reconhecimento da litispendência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o ressarcimento dos honorários periciais pagos pelo réu, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:30
Juntada de Alvará
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845936-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 92261750 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dia, hora e local para realização de perícia, conforme informado pelo perito no id 91335782: dia 15 de julho de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa, PB. -
29/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845936-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito o Sr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termos do Convênio nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, no julgamento do feito com as provas que constam nos autos.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Cumpra-se na íntegra.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:53
Nomeado perito
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845936-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA - CPF: *02.***.*96-37 (AUTOR).
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23/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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