TJPB - 0847308-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813028-37.2025.8.15.0000
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22/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:38
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA LIMA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:54
Determinada diligência
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29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:04
Determinada diligência
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23/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição - 
                                            
14/08/2024 17:31
Determinada diligência
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13/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
10/08/2024 17:24
Determinada diligência
 - 
                                            
10/08/2024 17:24
Deferido o pedido de
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08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2024 14:05
Determinada diligência
 - 
                                            
16/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847308-26.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o meirinho deixo de cumprir a ordem de despejo contida na decisão sob o ID 91085603, sob o argumento de que havia crianças na residência (ID 91772722).
Acontece que o fato de haver criança na residência não impede o cumprimento da ordem judicial de despejo, porquanto os responsáveis são cientes de que já deveriam ter providenciado um outro local para residir.
Entretanto, tendo em vista a declaração do meirinho de haver crianças no local, com base no princípio da dignidade do menor, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a parte promovida desocupe o local voluntariamente, e, decorrido referido prazo sem a desocupação voluntária, cumpra-se a ordem contida na decisão sob o ID 91085603.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2024 08:53
Determinada diligência
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25/06/2024 08:53
Outras Decisões
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17/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847308-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 91772722 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
07/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
03/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847308-26.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A exequente requer a pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, bem como requer que seja determinada a desocupação imediata da executada do imóvel (ID 0847308-26.2017.8.15.2001).
Pois bem.
Em primeiro lugar, não há como realizar a penhora, via SISBAJUD, porquanto o CPF da executada, constante nos autos apresenta como inválido no referido sistema, de acordo com o comprovante em anexo.
Em segundo, tendo em vista que não houve a desocupação voluntária da executada, com base na decisão de ID 86237719, DETERMINO O DESPEJO DA EXECUTADA, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, com amparo no artigo 65 da Lei do Inquilinato, podendo requisitar reforço policial, se necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se a promovente para no, prazo de 10 (dez) dias, fornecer o CPF válido da executada com o fim de possibilitar a pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2024 11:11
Deferido o pedido de
 - 
                                            
15/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA LIMA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847308-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847308-26.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria José Vieira de Barros, em face do pedido de cumprimento de sentença na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios na ação movida pelo espólio de Alayde de Carvalho, representado pela inventariante Rosane de Fátima Lima de Carvalho.
A executada alega que reside no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, mediante contrato verbal de locação e que está assegurada pela lei do usucapião e pugna pelo reconhecimento da usucapião do imóvel (ID 81221165). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios na ação movida pelo espólio de Alayde de Carvalho, representado pela inventariante Rosane de Fátima Lima de Carvalho, em face da executada Maria José Vieira de Barros.
Compulsando os autos, verifica-se que há sentença homologatória de acordo (ID 18923093), devidamente transitada em julgado (ID 18923915), motivo pelo qual não se admite, em virtude da preclusão, que a executada levante matéria de defesa de mérito, neste momento processual.
Portanto, não conheço das questões arguidas na impugnação quanto ao reconhecimento de possível usucapião, de maneira que a impugnação deve ser rejeitada de plano.
Ante o exposto, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença, e, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado para desocupação voluntária da locatária, ora executada, bem como, na forma do art. 513, §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2024 16:57
Determinada diligência
 - 
                                            
27/02/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847308-26.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal, acerca da impugnação apresentada.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
25/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/10/2023 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2023 08:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/08/2023 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/06/2023 13:27
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
30/05/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
09/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 10:00
Outras Decisões
 - 
                                            
05/05/2023 10:00
Homologada a Transação
 - 
                                            
05/05/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/05/2023 07:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
05/05/2023 06:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2023 01:18
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
06/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2023 16:04
Determinada diligência
 - 
                                            
27/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
12/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/11/2022 19:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 08:46
Outras Decisões
 - 
                                            
20/10/2022 06:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2022 01:40
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA LIMA DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2022 11:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/05/2022 12:19
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/02/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/01/2022 08:27
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
17/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2021 03:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 21:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
05/08/2021 01:22
Decorrido prazo de Evaldo Maciel da Silva em 04/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/07/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE CEPHAS DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 10:18
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
04/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2020 14:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2020 14:49
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
 - 
                                            
03/12/2020 15:20
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
16/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2020 18:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2020 18:37
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/10/2020 15:29
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/01/2019 16:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/01/2019 16:44
Transitado em Julgado em 30 de Janeiro de 2019
 - 
                                            
30/01/2019 16:29
Audiência instrução realizada para 29/01/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
30/01/2019 13:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/01/2019 13:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2018 02:19
Decorrido prazo de MARIA ELIANE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 13/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/12/2018 00:24
Decorrido prazo de Evaldo Maciel da Silva em 06/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
06/12/2018 00:23
Decorrido prazo de JOSE CEPHAS DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
09/11/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2018 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/11/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/11/2018 10:18
Audiência instrução designada para 29/01/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
09/11/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2018 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2018 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
06/06/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2018 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/11/2017 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
23/11/2017 15:41
Audiência conciliação realizada para 23/11/2017 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
26/10/2017 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2017 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2017 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/10/2017 15:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2017 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2017 14:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2017 14:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2017 14:26
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
16/10/2017 14:23
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/10/2017 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
25/09/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2017 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
21/09/2017 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2017 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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