TJPB - 0807337-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807337-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807337-92.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num.82863393), o que enseja a extinção do feito.
A parte autora concorda com o valor depositado (ID Num.83039162) É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento da referida quantia depositada (ID Num.82863393), conforme requerido na petição de ID Num.83039162.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/12/2023 07:55
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 16:23
Juntada de Alvará
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03/12/2023 09:59
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:19
Juntada de Petição de informação
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01/12/2023 00:59
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807337-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 82863393, ouça-se o exequente, com a observância do art. 526, §3º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 06:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 24/01/2023 23:59.
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02/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:19
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:35
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:14
Decorrido prazo de SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em 16/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:32
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:54
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:56
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:10
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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