TJPB - 0857887-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de HALLINSON JEAN PAIVA DA SILVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0857887-23.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: HALLINSON JEAN PAIVA DA SILVEIRA EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. - Extinto o processo principal, pela homologação de acordo extrajudicial, carece o embargante de interesse de agir para com a presente demanda. - Têm-se assim, a perda do objeto, devendo a presente ação ser extinta.
Vistos etc.
HALLINSON JEAN PAIVA DA SILVEIRA, já qualificados na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Embargos à Execução em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
O embargante alega que houve realizou acordo no processo executório, processo n. 0830865-87.2023.8.15.2001, que foi homologado por sentença judicial, motivo pelo qual requer a extinção dos presentes embargos à execução. É o relatório.
Decido.
De fato, compulsando os autos do processo nº 0830865-87.2023.8.15.2001, verifica-se que houve, mediante sentença judicial, homologação de acordo extrajudicial, já transitada em julgado.
Portanto, uma vez extinta a ação principal, surge a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir.
Acerca do interesse de agir assevera Fredie Didier: O conceito de interesse de agir é um conceito jurídico fundamental, e não jurídico-positivo, exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento de mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das consequências, dos consectários da ausência do interesse de agi r, não dizendo respeito ao seu conceito. (DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 359).
Um dos requisitos do interesse de agir é a adequação do procedimento, nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, citando Nelson Nery Jr.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO.
A via se tornou, portanto, irremediavelmente incorreta, acarretando a falta de interesse de agir, na modalidade adequação."(fl. 376).
Nesse passo, cumpre enfatizar, inexiste o interesse agir, nos moldes como a augusta magistrada a quo destacou, ou seja, na modalidade adequação, pois, como elucida a doutrina,"(...) se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."(Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). (STJ - AREsp: 360715 DF 2013/0199723-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/03/2015).
Desta feita, entendo que o presente feito padece de ausência de interesse de agir, na modalidade “necessidade”, dando ensejo à extinção do presente processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando a perda do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa por força do disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:56
Determinada diligência
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04/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 10:11
Determinada diligência
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05/03/2024 21:08
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0857887-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos temos do artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Contudo, o magistrado poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, CPC).
In casu, depreende-se dos autos principais que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, de maneira que não há que se falar em concessão do efeito suspensivo.
Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, processo n. 0830865-87.2023.8.15.2001.
Intime-se o exequente para, se quiser, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Associe-se estes autos ao processo principal.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
19/10/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 09:00
Determinada a citação de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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19/10/2023 09:00
Indeferido o pedido de HALLINSON JEAN PAIVA DA SILVEIRA - CPF: *58.***.*58-32 (EMBARGANTE)
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16/10/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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