TJPB - 0847422-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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25/03/2025 18:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DOS ANJOS FILHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSIVETE SANTOS DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847422-52.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO BEZERRA DOS ANJOS FILHO, JOSIVETE SANTOS DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/11/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSIVETE SANTOS DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DOS ANJOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIVETE SANTOS DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DOS ANJOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de JOSIVETE SANTOS DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DOS ANJOS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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05/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSIVETE SANTOS DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DOS ANJOS FILHO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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