TJPB - 0827004-30.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
03/10/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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13/09/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 17:45
Voto do relator proferido
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11/09/2024 17:45
Prejudicado o recurso
-
11/09/2024 17:45
Voto Divergente Vencedor Proferido
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11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/09/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/09/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:57
Retirado de pauta
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23/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:34
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2024 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2024 09:18
Determinada diligência
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01/06/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:27
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827004-30.2022.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827004-30.2022.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Tendo em vista o reconhecimento da existência de conexão entre os processos de número 0826674-33.2022.8.15.2001 e 0827004-30.2022.8.15.2001, e determinada a comunhão de pedido e causa de pedir, conforme artigo 55 do Código de Processo Civil, proceda-se com a juntada da copia completa do processo de nº 0827004-30.2022.8.15.2001 nos autos do processo de nº 0826674-33.2022.8.15.2001.
Após, arquive-se o processo de nº 0827004-30.2022.8.15.2001.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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