TJPB - 0847170-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de KARINA MORIJO LARA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de SIRLEI SARA MORIJO ROY em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847170-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KARINA MORIJO LARA, SIRLEI SARA MORIJO ROY Advogados do(a) AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 Advogados do(a) AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/01/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847170-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KARINA MORIJO LARA, SIRLEI SARA MORIJO ROY Advogados do(a) AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 Advogados do(a) AUTOR: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371, IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO HOMOLOGO minuta de despacho elaborado pelo juiz leigo.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SIRLEI SARA MORIJO ROY em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de KARINA MORIJO LARA em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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