TJPB - 0866638-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866638-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0866638-96.2023.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] REPRESENTANTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Modificação do julgado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
GETULIO ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 92336598), alegando a existência de erro material e obscuridade na sentença proferida no Id 91883208.
O embargante alega que a sentença é obscura ao não considerar a nova assembleia condominial realizada em 20/04/2023, que impôs novamente a proibição de locação por temporada.
Argumenta que a questão deve ser analisada abrangendo também fatos futuros.
Aduz, ainda, que “a decisão se omitiu e deixou de apreciar a ata (Id. 82878469), que, descumprindo a Sentença de cognição, VOLTOU A PROIBIR A LOCAÇÃO POR TEMPORADA, o que importa em impedimento notório a significar vício a ser extirpado”.
Afirma, também, que um dos fundamentos da impugnação foi o excesso de execução, relativo ao valor das astreintes.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.
Intimada a parte embargada para se pronunciar, apresentou contrarrazões no Id 92727448.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração no art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso concreto, o que pretende a parte embargante é, na verdade, a modificação do entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, tendo em vista que impugna justamente os argumentos expostos no decisum que levaram este Juízo a concluir pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, eventual acolhimento dos presentes embargos importaria em um segundo julgamento com a revisão dos argumentos apresentados pelas partes, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Desse modo, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de Id 92336598.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:45
Juntada de informação
-
26/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0866638-96.2023.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] REPRESENTANTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE, na ação de Cumprimento Provisório de Sentença que lhe move GETULIO ALVES DE LIMA.
Por meio do presente cumprimento provisório da sentença, o exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença proferida nos autos da ação nº 0804048-88.2020.8.15.2001, que julgou parcialmente o pedido do autor para “declarar a nulidade do prazo mínimo de 90 dias fixados para aluguel por temporada na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio FANTASTIC CABO BRANCO RESIDENCE, realizada em 28 de janeiro de 2019 (Id 36874998), com a ressalva da vedação do aluguel informal e fracionado de quartos existentes no imóvel para hospedagem de distintas pessoas, estranhas entre si, comumente anunciada por meio de plataformas digitais.” Afirma que em nova assembleia condominial, realizada em 20/04/2023, o executado novamente proibiu a locação por temporada.
Em virtude do alegado descumprimento, requer a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das astreintes, que somam o valor de R$ 50.000,00.
Na impugnação (Id 89233391), o condomínio executado alega que não há prova de que o autor tenha sido impedido de locar seu imóvel.
Afirma que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os limites da lide originária, isto é, a assembleia condominial contestada realizada em 2019.
Sustenta a necessidade de intimação pessoal para aplicação de astreintes e a possibilidade de revisão do valor da multa a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Manifestação a respeito da impugnação no Id 89692575.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese, tenho que a parte impugnante fundamenta a sua insurgência no cumprimento integral da sentença proferida nos autos associados (0804048-88.2020.8.15.2001).
Pontuo que a elaboração de planilha com o valor incontroverso só seria exigida se houvesse fundamento em excesso de execução, o que não é o caso.
Sem maiores delongas, verifico que assiste razão ao impugnante.
Isso porque a realização de nova assembleia na data de 20/04/2023 constitui fato novo não abrangido pela sentença proferida nos autos associados, porque superveniente a ela.
Assim, eventual descumprimento da obrigação deve ser lastreada em fatos substancialmente relacionados à assembleia condominial declarada nula no processo principal, sob pena de afronta aos limites objetivos da demanda.
Entender de modo diferente permitiria ao exequente ajuizar cumprimento de sentença no processo nº 0812103-96.2018.8.15.2001, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital.
Da mesma forma, seria causa de impedimento para o ajuizamento de outras demandas baseadas em assembleias distintas.
De igual modo, em respeito aos limites subjetivos da lide, a sentença em questão deve ser aplicada unicamente entre as partes e, neste ponto, não consta nos autos prova que o exequente tenha sido impedido de locar o seu imóvel.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da obrigação imposta em sentença e, via se consequência, não há que se falar em aplicação de multa.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para extinguir o presente cumprimento provisório de sentença.
Utilizando-se do mesmo entendimento utilizado nas impugnações ao cumprimento de sentença definitivo, em razão do resultado deste incidente condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:02
Juntada de informação
-
22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0866638-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a), para cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medida coercitivas.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:58
Determinada diligência
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:28
Juntada de informação
-
22/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0866638-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a presente como cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:30
Juntada de informação
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0866638-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para justificar o ingresso do presente cumprimento de sentença como ação autônoma, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0866638-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial, bem como na petição de Id. 82894920, a parte demandante requereu a distribuição do presente feito para a 4ª Vara Cível, em razão de a sentença que objetiva o cumprimento ter sido proferida por esse juízo.
Sendo assim, REDISTRIBUAM-SE os autos para a 4ª Vara Cível da Capital.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2023 12:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/11/2023 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 11:46
Declarada incompetência
-
29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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