TJPB - 0828066-47.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828066-47.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o requerimento formulado na petição de Id nº 107560069, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado que entende devido para fins de bloqueio via SISBAJUD, sob pena de indeferimento.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:47
Determinada diligência
-
13/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828066-47.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio de imóvel é medida gravosa e desproporcional em relação ao valor da execução, que corresponde à R$ 10.683,60, (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), entendo que a adoção de tal providência seria excessiva e não condizente com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio do imóvel, recomendando à parte exequente que busque meios menos gravosos para a satisfação do crédito, resguardando, assim, a proporcionalidade na execução.
Intime-se, pois, a parte exequente desta decisão, bem assim para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/01/2025 13:25
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS - CPF: *26.***.*67-91 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828066-47.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto em penhora o bloqueio do valor de R$ 1.564,60 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) (Id nº 49048535).
Expeça-se alvará de levantamento relativamente ao valor penhorado (Id nº 49048535), em favor do(a)(s) exequente(s), no valor de R$ 1.564,60 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 86984499.
Outrossim, indefiro o requerimento de remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto cabe à própria parte exequente promover a correção/atualização do quantum debeatur.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:55
Juntada de diligência
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 15:00
Determinada diligência
-
11/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828066-47.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828066-47.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por EUSTÁQUIO PEDROSA MIRANDA, já qualificado nos autos da Ação de Despejo outrora ajuizada por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o impugnante que o valor penhorado diz respeito à verba salarial e, portanto, não passível de penhora, estando desempregado e sendo a referida verba a única disponível para suprir sua alimentação e necessidades básicas.
Noutro norte, alega que o valor bloqueado “é ínfimo diante da garantia da impenhorabilidade dos valores em poupança, o total bloqueado que é impenhorável na conta poupança, demonstrando total falta de razoabilidade e proporcionalidade, fundamentos derivados do princípio do devido processo legal esculpido na carta maior de 1988 e garantidor de proteção aos Direitos fundamentais”.
Pede, alfim, a concessão da justiça gratuita, bem como o acolhimento da impugnação, com a declaração de extinção do cumprimento de sentença e consequente desbloqueio do valor bloqueado.
Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou sobre a impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo impugnante.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, já que ausentes as hipóteses do § 6º do art. 525 do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial transitado em julgado.
Não cumprida a sentença voluntariamente, foi ordenada a penhora, nos seguintes termos (Id nº 49061480): “(...) Proceda-se à penhora on line na quantia de R$ 10.683,60, (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), conforme petitório de Id nº 47715037.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Ressai dos autos que foi efetivada penhora no valor de R$ 1.564,52 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em conta titularizada pelo impugnante, o qual informou tratar-se de conta poupança.
Sobreveio impugnação à penhora, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Pois bem.
São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do C.P.C/15, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso.
São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Presume a lei que o salário se destina à subsistência daquele que o recebe, daí a proteção.
De outro norte, a recente jurisprudência do STJ mitigou a regra de impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora (REsp 1.818.716).
Na hipótese, o impugnante não demonstrou que a conta objeto de constrição seria conta poupança ou mesmo conta salário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do C.P.C., pois cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza salarial dos valores constritos ou mesmo que eles estariam depositados em caderneta de poupança, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, não há como prosperar a irresignação apresentada pelo impugnante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
PENHORA ONLINE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O bloqueio em conta é atividade ordinária na satisfação do crédito de um sujeito em face de outro que se recusa a adimplir voluntariamente a dívida reconhecida em título executivo. 2.
A ausência de comprovação de que a constrição em conta corrente se deu exclusivamente sobre verbas salariais, impõe a manutenção da decisão agravada. 3.
Recurso desprovido.Unânime. (TJ-DF 07265063920198070000 DF 0726506-39.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Execução extrajudicial.
Dívida condominial.
Penhora on line.
Sustentação de que o valor penhorado (R$ 5.489,72), se trata de verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Agravante que trabalha como autônomo, sendo também sócio em uma loja de produtos naturais.
Conta bancária em que foi feita a penhora que não se trata de conta salário.
Ausência de comprovação, de forma cabal, de que o valor penhorado seja proveniente da remuneração do agravante.
Deste modo, diante da não comprovação do alegado, ou seja, de que o valor penhorado é proveniente do salário do agravante, ônus que lhe incumbia, é o caso de se negar provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00491891520188190000, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Após o quê, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/11/2023 12:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:06
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:27
Decorrido prazo de EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 07:05
Juntada de diligência
-
25/02/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 01:25
Decorrido prazo de EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 01:35
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 01/04/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 16:54
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 00:14
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 18/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2018 10:01
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/08/2018 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2018 01:23
Decorrido prazo de JULIANA TRINDADE RIBEIRO PESSOA PORDEUS em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 16:51
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/07/2018 16:49
Recebidos os autos.
-
10/07/2018 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/07/2018 16:48
Audiência conciliação cancelada para 30/08/2018 14:00 #Não preenchido#.
-
10/07/2018 16:47
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 17:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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