TJPB - 0847812-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0847812-90.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 17 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
17/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847812-90.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Advogados do(a) REU: MARIA LUIZA PORTO - PB22975, RICARDO JOSÉ PORTO - PB16725 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ROSENI LIMA ALVES e VANESSA CRISTINA LIMA ALVES contra TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em que as promoventes alegam que Laercio Alves de Oliveira Filho, já falecido e pai e marido da primeira e segunda demandante, respectivamente, adquiriu 02 lotes de terrenos descriminados na exordial junto a promovida, contudo mesmo tendo pago todo valor devido em razão do contrato de promessa de compra e venda, a parte ré não tem poderes para lhe outorgar a escritura definitiva, posto que ela não está mais funcionando, conforme comprovante de inscrição no qual consta como situação cadastral “ baixada”.
Assim, as demandante ajuizaram a presente ação para obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade da parte promovida, apta a transmitir a propriedade dos imóveis objetos das promessas particulares de compra e venda para as partes Promoventes.
Em sede de tutela de urgência provisória a demandante requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao bloqueio dos referidos bens imóveis a fim de evitar que eles sejam transferidos e/ou alienados a terceiro até ulterior decisão.
Indeferida a justiça gratuita. (Id n. 54789175).
Custas recolhidas (Id n. 55439640, n. 55439641, n. 55439643, n. 55439 644, n. 55439645 e n. 55439646).
Tutela antecipada indeferida. (Id n. 59507830) A empresa promovida, devidamente citada, apresentou contestação no prazo legal, requerendo a gratuidade judiciária.
No mérito sustenta que resta dúvida da total quitação dos pagamentos, pois não há prova incontestável do pagamento do bem, diante da ausência de comprovação do adimplemento da segunda parcela.
A parte demandante apresentou réplica a contestação (Id n. 67019397), impugnando o pedido de concessão de assistência judiciária e acostando aos autos os contratos de promessa de compra e venda dos lotes objeto da lide.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada acostou aos autos petição informando não ter provas a produzir e insurgindo-se em relação as provas documentais juntadas pela parte demandante nos Ids. n .67019811 e n. 67019814.
Já a parte demandante em resposta acostou aos autos extratos das microfilmagens junto ao Banco do Brasil datadas do ano de 1992 demonstrando indicados coincidem com os inscritos nas notas promissórias emitidas como pagamento para aquisição dos terrenos, restando comprovada a quitação das parcelas pagas no ato de aquisição do imóvel.
Foi concedido vistas a parte promovida para manifestação da documentação apresentada pela demandante (Id.75800847, 75801900, 75801901, 75801902, 75801903, 75801904, 75801905), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa ré na petição de Id n. 79330908 requerido a preclusão da juntada da prova documental.
Considerando que a empresa demandada requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conferiu-se a oportunidade de a referida parte comprovar sua hipossuficiência econômica (Id n. 82960975 - Pág. 2), tendo apresentado resposta ao Id n. 84662962.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária a empresa promovida, em que pese as discussões acerva da baixa ou não da empresa ré, os elementos apresentados nos autos não demonstraram claramente sua hipossuficiência financeira da empresa ré e de seus sucessores.
Ainda que a empresa ré estivesse baixada, cabia a parte demandada acostar aos autos documentos que evidenciassem a ausência de patrimônio em seu nome no momento da sucessão pelos herdeiros, contudo quedou-se inerte.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas do Código Civil dos artigos 1.417 e 1.418 que tratam sobre o direito do promitente comprador bem como os dispositivos da Lei 6.766/1979.
Cinge-se a controvérsia a verificar se assiste razão as promoventes em seu pedido de adjudicação compulsória dos seguintes imóveis: a) lote de terreno sob o n. 403 (unidade CZ3), da Quadra 428, situado no Condomínio Residencial Morada do Sol, desmembrada das terras da Fazenda Camurupim, em Barra de Gramame, em João Pessoa – Paraíba, medindo 15,00m de frente e 15,00m de fundos por 30,00m de lado direito e 30,00m de lado esquerdo, inscrito, na Prefeitura Municipal, sob o nº 266154-3 e b) um lote de terreno sob o n. 418 (unidade CZ4), da Quadra 428, situado no Condomínio Residencial Morada do Sol, desmembrada das terras da Fazenda Camurupim, em Barra de Gramame, em João Pessoa – Paraíba, medindo 15,00m de frente e 15,00m de fundos por 30,00m de lado direito e 30,00m de lado esquerdo, inscrito, na Prefeitura Municipal, sob o nº 266155-1.
No mérito, assiste razão as promoventes.
A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor ou proprietário registral.
Via de regra, a promessa de compra e venda é uma espécie de contrato preliminar pela qual as partes acertam a celebração posterior de contrato de compra e venda definitivo.
Contudo, a despeito do caráter preliminar do contrato, historicamente protegeu-se o cumprimento dos termos avençados neste contrato, assegurando-se de forma irretratável o negócio jurídico, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 6.766/ 7.
Verbis: "Art. 25.
São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros." Note-se que, igualmente ao que previu os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil conferiram direito real às promessas de compra e venda, por instrumento público ou particular, que efetivamente forem registradas no cartório.
Ocorre que para se configurar a adjudicação compulsória são imprescindíveis o preenchimento dos seguintes requisitos processuais: 1) instrumento particular de compra e venda; 2) adimplemento integral do preço, e 3) recusa do vendedor em outorgar a escritura pública.
Juntamente com a exordial as demandantes acostaram aos autos as certidões de registro de bens dos imóveis objeto da presente demanda (Id n. 51934547, 51935149, 51935152) nas quais consta a averbação do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo de cujos, Sr.
Laercio Alves de Oliveira Filho, dando cumprimento ao requisito 01.
Ressalte-se que a juntada posterior pela parte demandante do original do contrato de promessa de compra Ids. n .67019811 e n. 67019814 só veio a corroborar o que já constava na certidão cartorária, não tendo ocorrido a juntada intempestiva de documento novo como sustentou a parte ré.
No presente caso concreto, as autoras comprovam que são herdeiras do Sr.
Laercio Alves de Oliveira Filho, o qual adquiriu por meio de contrato de promessa de compra e venda os lotes de terreno sob o n. 403 (unidade CZ3) e n. 418 (unidade CZ4), da Quadra 428, situado no Condomínio Residencial Morada do Sol, desmembrada das terras da Fazenda Camurupim, em Barra de Gramame, em João Pessoa, pois juntaram aos autos cópia do inventário no qual faz-se menção aos direitos aquisitivos dos referidos terrenos (Id n. 51934539).
No que concerne a prova da quitação da promessa de compra e venda firmada pelo cujus.
Foi, igualmente, acostado na exordial o recibo do sinal pago pela aquisição dos terrenos (Id n. 51935162) no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) bem como os comprovantes de pagamento das cinco parcelas no valor de Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros) no Id n. 51935166.
Novamente, não assiste razão a promovida quanto ao não pagamento da segunda parcela da avença, pois consta o referido comprovante no Id n. 51935166 - Pág. 6.
Considerando a insurgência da promovida quanto a realização do pagamento integral as autoras diligenciaram ao Banco do Brasil e juntaram os extratos das microfilmagens da conta bancária do de cujos do ano de 1992 para demonstrar que os valores dos saques neles indicados coincidem com os inscritos nas notas promissórias emitidas como pagamento para aquisição dos terrenos, com fito de demonstrar a quitação das parcelas objeto dos contratos preliminares firmados com o falecido e a empresa ré.
Diante da oposição da promovida em face aos comprovantes de pagamento colacionados ao Id n. 51935166, a demandante produziu prova que entendeu necessária para ratificar sua tese quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, por conseguinte, não há o que se falar em preclusão da produção da prova documental, pois a questão controvertida surgiu após a contestação.
Ademais, foi conferido a parte ré o exercício do contraditório e ampla defesa, inexistindo vício processual quanto a juntada da referida documentação.
De igual forma evidencio o preenchimento do terceiro requisito, pois as autoras sustentam que, em razão da promovida ser uma empresa com situação cadastral baixada, não conseguem realizar a escritura dos terrenos, e a ré confirma que está inativa, em que pese as informações da Receita Federal em sentido diverso e da existência de inquérito policial para apurar a suposta reativação fraudulenta da referida pessoa jurídica.
Ademais, háevidente recusa da ré em outorgar-lhe a escritura como se depreende da oposição ao pedido autoral na contestação.
A vasta documentação carreada aos autos apresenta-se suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito das demandantes narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No sentido da presente a jurisprudência do tribunal de Justiça da Paraíba: Apelação cível.
Ação de adjudicação compulsória.
Revelia caracterizada.
Procedência.
Sublevação do réu.
Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Preclusão.
Falta de interesse de agir.
Discussão que se relaciona com o mérito.
Prefacial prejudicada.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Pagamento comprovado.
Requisitos preenchidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Impossibilidade de nova rediscussão de circunstâncias de fato.
Sentença confirmada.
Desprovimento. 1.
A ausência de contestação torna precluso o direito do réu de impugnar o valor da causa, não se admitindo tal questionamento apenas em sede de apelação. 2.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e nessa ocasião será analisada, razão pela qual a prefacial encontra-se prejudicada. 3.
A adjudicação do imóvel exige comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda, bem como adimplemento das obrigações pelo promitente comprador e a recusa descabida do promitente vendedor outorgar a escritura. 4.
Considerando que ao réu revel, é vedada a rediscussão fática no seu apelo e que restam suficientemente comprovados os requisitos da adjudicação compulsória, associados à revelia da ré e à farta documentação instruída com a inicial, deve ser outorgada a escritura pleiteada pelos autores. 5.
Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0850155-64.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Assim, estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o registro em nome das promoventes dos lotes de terrenos sob o n. 403 (unidade CZ3) e n. 418 (unidade CZ4), da Quadra 428, situado no Condomínio Residencial Morada do Sol, desmembrada das terras da Fazenda Camurupim, em Barra de Gramame, em João Pessoa, devidamente descritos na exordial, valendo a sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transcrição junto ao registro imobiliário de imóveis descrito Condeno ainda a parte ré vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847812-90.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Advogados do(a) REU: MARIA LUIZA PORTO - PB22975, RICARDO JOSÉ PORTO - PB16725 DESPACHO
Vistos.
A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em consulta ao CNPJ da empresa na receita federal é possível identificar a situação cadastral ativa e o capital social de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais), conforme documentos em anexo.
A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última declaração de imposto de renda PJ; dos balancetes contábeis que comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847812-90.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ROSENI LIMA ALVES, VANESSA CRISTINA LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Advogados do(a) REU: MARIA LUIZA PORTO - PB22975, RICARDO JOSÉ PORTO - PB16725 DESPACHO
Vistos.
A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em consulta ao CNPJ da empresa na receita federal é possível identificar a situação cadastral ativa e o capital social de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais), conforme documentos em anexo.
A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última declaração de imposto de renda PJ; dos balancetes contábeis que comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2022 05:27
Decorrido prazo de ROSENI LIMA ALVES em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:35
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LIMA ALVES em 02/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 01:02
Decorrido prazo de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 29/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENI LIMA ALVES - CPF: *34.***.*72-34 (AUTOR).
-
18/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 04:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:24
Declarada incompetência
-
29/11/2021 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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