TJPB - 0807217-48.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:45
Juntada de cálculos
-
27/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/01/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:34
Juntada de cálculos
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803768-67.2024.8.15.0000
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23/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 19:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807217-48.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO PAN no cumprimento de sentença movido por IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO.
Alega o banco executado/impugnante que "deve-se calcular o teor dos danos matérias como se empréstimo consignado fosse, pois como resta claro na exordial a parte autora CONTRATOU o serviço.
Não pode a parte autora apresentar um cálculo no cumprimento de sentença, como se nunca tivesse anuído com a contratação de algum produto com o Banco PAN, dito isso, resta claro que os valores indevidos serão arbitrados apenas da diferença de taxas entre os dois contratos, ou seja, sendo readequado. (...) Os descontos indevidos devem ser arbitrados de acordo com a diferença dos encargos das contratações, haja vista que restou determinado a readequação de cartão consignado (não contratado) para empréstimo consignado (contratado)." Intimada, a parte exequente/impugnada silenciou. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não deve ser acolhida.
Vejamos o que restou determinado na parte dispositiva do acórdão em execução: "Assim sendo, deve ser reformada a sentença a quo, para que sejam cessados os descontos em contracheque da autora a este título, considerada a data da contratação e o valor descontado a título de pagamento mínimo, bem ainda condenar o réu/apelado a restituir as quantias pagas a maior, em dobro, com base no art. 42 do CDC, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizadas as compensações devidas entre os valores efetivamente descontados em contracheque da parte autora e aqueles recebidos por esta a título de saque, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença." Pois bem.
A despeito de na fundamentação do acórdão ter sido reconhecida a alegação autoral de que a autora acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, o dispositivo do acordão não determinou a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, como sustentado pelo banco impugnante.
Determinou, na verdade, como já deduzido pelo juízo em outras decisões/despachos, que o banco deve restituir as quantias pagas a maior, em dobro, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 15/02/2019, autorizando a compensação entre os valores efetivamente descontados em contracheque da parte autora e aqueles recebidos por esta a título de saque.
O banco não embargou do acórdão, de modo que a tese ora defendida resta preclusa, já que não foi enfrentada no título executivo judicial, não havendo como ser determinada na fase de cumprimento de sentença, porquanto demanda debate que transborda a coisa julgada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
Decorrido o prazo recursal, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 15:08
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 05:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 05:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 18:33
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:50
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2019 11:43
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/03/2019 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2019 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2019 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2019 02:49
Decorrido prazo de IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO em 18/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 13:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 13:11
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/01/2019 12:30
Recebidos os autos.
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18/01/2019 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/01/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2019 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2018 14:59
Conclusos para despacho
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05/10/2018 01:02
Decorrido prazo de IVANIR MARIA DE HOLANDA GRILO em 04/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 12:52
Outras Decisões
-
31/08/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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