TJPB - 0815045-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815045-28.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao requerido e que no referido instrumento existe cláusulas abusivas, notadamente em relação a cobrança de tarifas indevidas: registro do contrato e seguro.
Citado, o promovido pediu a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstram a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II DO MÉRITO De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao autor-reconvindo, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não há previsão expressa da capitalização em contrato, insurgindo-se, ainda, sobre a ilegalidade da tarifa de cadastro.
Pois bem.
Em relação às teses firmadas pelo réu-reconvinte, existe jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, cujas decisões servem de paradigma às instâncias inferiores, não obstante a não existência de fiel vinculação.
A tarifa de registro do contrato corresponde ao valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos decorrentes da realização do registro do contrato junto ao cartório ou ao DETRAN.
Como já exposto, o C.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, entendeu pela validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A informação do registro do contrato constará no CRV do automóvel, documento hábil a comprovar a prestação do referido serviço – id 71302423.
No caso dos autos, há comprovação da prestação do serviço, o que se verifica por meio da cópia do documento do veículo financiado, em que demonstrada a existência de lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, cujo pressuposto é o registro do contrato junto ao Detran - – id 71302423.
Ademais, o contrato prevê a cobrança de R$ 245,68 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de registro de contrato, quantia razoável, que não evidencia onerosidade excessiva ao consumidor.
Dessa forma, não se verifica abusividade em relação à referida tarifa.
O seguro proteção financeira é considerado como um pacto acessório oferecido pelas instituições financeiras, junto com o contrato principal de financiamento bancário, com objetivo de garantir o pagamento das parcelas acordadas em caso de algum imprevisto ocorrer com a parte contratante.
Conforme entendimento adotado pelo C.
STJ, no REsp 1.639.259-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conclui-se, dessa forma, ser possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira ou outro similar, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, é vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro ou, caso este opte pela contratação, vinculá-la a determinada seguradora.
No caso, dispõe a cláusula B6 do contrato firmado entre as partes acerca do seguro: Seguro(s) Financiado(s): (x)sim ( )não.
Portanto, não padece de ilegalidade as tarifas ora questionadas.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI - CPF: *12.***.*64-87 (AUTOR).
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14/03/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815045-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815045-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:26
Recebidos os autos.
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29/09/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/09/2023 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de JOANDERSON FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2023 13:30
Recebidos os autos.
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19/06/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI - CPF: *12.***.*64-87 (AUTOR).
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16/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:03
Outras Decisões
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03/04/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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