TJPB - 0853984-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 18:29
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de VANDEILSON ALVES DE MACENA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853984-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 REU: VANDEILSON ALVES DE MACENA, LAYZE DE OLIVEIRA LIRA MONTENEGRO, LEONARDO PINHEIRO MONTENEGRO Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/11/2023 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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