TJPB - 0827004-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
01/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
14/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 21:42
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:25
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 16:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827004-30.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE RÉU: EXECUTADO: GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 107908862, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/11/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/10/2024 21:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:55
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827004-30.2022.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827004-30.2022.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE EXECUTADO: GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Tendo em vista o reconhecimento da existência de conexão entre os processos de número 0826674-33.2022.8.15.2001 e 0827004-30.2022.8.15.2001, e determinada a comunhão de pedido e causa de pedir, conforme artigo 55 do Código de Processo Civil, proceda-se com a juntada da copia completa do processo de nº 0827004-30.2022.8.15.2001 nos autos do processo de nº 0826674-33.2022.8.15.2001.
Após, arquive-se o processo de nº 0827004-30.2022.8.15.2001.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2023 18:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2023 18:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:46
Não recebido o recurso de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO - CPF: *23.***.*17-72 (EXECUTADO).
-
09/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:16
Outras Decisões
-
19/12/2022 00:13
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:29
Outras Decisões
-
06/11/2022 17:22
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2022 14:38
Decorrido prazo de GERALDO FANILTON OLIVEIRA LICARIAO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 22:59
Determinada diligência
-
13/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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