TJPB - 0808623-81.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0808623-81.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA, IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS EXECUTADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a Decisão de Agravo, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida em recurso (ID 106040697).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 117319093). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte autora ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 117319093.
Sem custas.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808623-81.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada de que os alvarás foram expedidos e encaminhados ao Banco, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento, junto à instituição.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808623-81.2016.8.15.2001 [Cláusula Penal, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA, IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS.
EXECUTADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Sobre o bloqueio online, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, consoante disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
07/06/2018 11:34
Baixa Definitiva
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07/06/2018 11:33
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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07/06/2018 11:32
Transitado em Julgado em 23 de Maio de 2018
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07/06/2018 11:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DA SILVA (APELANTE) e provido
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07/06/2018 11:32
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/05/2018 00:05
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 13:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DA SILVA (APELANTE) e provido
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18/04/2018 13:10
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/04/2018 12:42
Deliberado em Sessão - julgado
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12/04/2018 12:33
Incluído em pauta para 17/04/2018 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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14/03/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 15:01
Conclusos para despacho
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29/01/2018 13:07
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 10:25
Conclusos para despacho
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18/12/2017 10:25
Juntada de Certidão
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15/12/2017 08:23
Recebidos os autos
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15/12/2017 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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