TJPB - 0800761-35.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:27
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 05:12
Juntada de Alvará
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31/01/2025 05:12
Juntada de Alvará
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0800761-35.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744, ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para transferência, bem como os do seu patrono. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800761-35.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os valores depositados pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias..
CAMPINA GRANDE, 29 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
29/11/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800761-35.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dos RPVs, expedidos nos autos, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 3 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
03/10/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Juntada de RPV
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03/10/2024 13:24
Juntada de #Não preenchido#
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03/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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03/10/2024 09:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800761-35.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 24 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
24/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 20:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800761-35.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIOACIDENTE ajuizada por JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu um acidente laboral no dia 10/05/2018, na Empresa ROCHA E FARIAS CONSTRUÇÕES, no canteiro de obras, após escorregar no piso, atingindo em cheio a sua perna esquerda, conforme se na CAT em anexo.
Informa que apresentava uma Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho – CID 10 S83.5, CID 10 S83. 2 Ruptura do menisco, CID 10 - S80.0 Contusão do joelho.
Aduz que passou por um procedimento cirúrgico.
Diante de tal quadro, a parte Autora, em requereu no dia 11/06/2018 benefício de auxílio-doença, sendo autuado sob o benefício nº 623.496.913-9.
Contudo, o Instituto Réu negou o benefício ao Autor.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento do benefício, qual seja, dia 11 de Junho de 2018, e subsequente conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 72410988), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal se posicionou pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor se manteve silente.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, no que tange ao pleito do restabelecimento do auxílio-doença, parcial razão assiste ao autor.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “3”, o perito estimou o início da incapacidade em 10/05/2018 e o fim em 9 (nove) meses após a cirurgia: Desse modo, o benefício é devido durante este lapso temporal.
Ademais, em resposta ao quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Certo ainda é que, tendo a perícia judicial previsto o tempo estimado para recuperação do segurado, no quesito “3”, nos termos no § 8º do art. 60 da lei 8.213/91, resta absolutamente possível a adoção da alta programada.
In verbis: Art.60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde o dia 10/05/2018, até o dia 10/02/2019 , 9 (nove) meses seguintes ao procedimento cirúrgico já realizado, que conforme Id. 74545064, pág. 6, ocorreu no mesmo mês do acidente, qual seja, maio de 2018.
Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, os mesmo não merece amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme o quesito “g” da perícia, não é o caso do autor, posto que a incapacidade do mesmo é de natureza parcial e temporária.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, que deve ser ressarcido desde a última cessação administrativa até os 90 (noventa) dias seguintes, devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o INSS a conceder o auxílio-doença, desde o dia 10/05/2018 até o dia 10/02/2019, nos termos do art. 60 § 8º da lei 8.213/91; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0800761-35.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744, ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que há proposta concreta de acordo, renove-se a intimação ao autor, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste claramente sobre a proposta apresentada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:05
Juntada de Alvará
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:04
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 07:04
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:36
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:02
Juntada de diligência
-
29/03/2022 04:36
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:52
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 04:32
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2022 21:32
Outras Decisões
-
18/01/2022 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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