TJPB - 0806170-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:38
Determinado o arquivamento
-
02/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806170-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806170-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO AUTORAL.
FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
UTILIZAÇÃO ACESSÓRIA.
FINALIDADE LUCRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO AUSENTE.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que o sítio da promovida não cobra por número de acessos.
Igualmente, a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, apresentando-se de forma acessória à finalidade da ré. 2.
Inexiste danos materiais a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado. 3.
O dano moral não deve prosperar pois o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Vistos etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME Alegou, em suma, que é fotógrafo profissional e recentemente, ao acessar o site registrado em nome das demandadas, deparou-se com a utilização indevida de uma fotografia sua, sem autorização.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a demandada não apresentou contestação É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, não há necessidade de dilação probatória para a ouvida de testemunhas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação da convicção necessária ao julgamento do caso.
DO MÉRITO Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da utilização de contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (…) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Compaginando os autos e realizando uma singela busca mediante a internet, verifica-se que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral, mas sim atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia.
Nesse cenário, a Rede Mundial de Computadores ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou o tema: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Trazendo a explanação encimada ao caso em tela, percebe-se que o autor, de fato, despendeu quantia considerável para elaboração da fotografia, todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Ademais, saliente-se que a utilização supostamente indevida pelas demandadas não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na rede mundial de computadores como fez.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que o sítio das promovidas não cobra por número de acessos.
Igualmente, a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, apresentando-se de forma acessória à finalidade da ré.
Assim sendo, inexistem danos materiais a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado. É imperioso lembrar que a fotografia sequer é diretamente explorada ou utilizada comercialmente.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo e, alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência a autoria da obra.
Outrossim, não restou evidente que as promovidas tenham sido responsáveis pela supressão do nome do requerente nas obras fotográficas ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência a seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Dessarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem e indenização.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não deve prosperar. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Por fim, em relação aos demais argumentos, encontram-se prejudicados, uma vez que derivam do reconhecimento do dano moral e material, o que não foi o caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte promovente em custas e pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 11:00
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806170-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se, do caso concreto, a incidência perfeita do Art. 335, I, do CPC, exaurindo-se, pois, o prazo de contestação.
Assim, decreto a revelia do réu.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806170-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2023 10:01
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/02/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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