TJPB - 0806170-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806170-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO AUTORAL.
FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
UTILIZAÇÃO ACESSÓRIA.
FINALIDADE LUCRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO AUSENTE.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que o sítio da promovida não cobra por número de acessos.
Igualmente, a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, apresentando-se de forma acessória à finalidade da ré. 2.
Inexiste danos materiais a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado. 3.
O dano moral não deve prosperar pois o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Vistos etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME Alegou, em suma, que é fotógrafo profissional e recentemente, ao acessar o site registrado em nome das demandadas, deparou-se com a utilização indevida de uma fotografia sua, sem autorização.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a demandada não apresentou contestação É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, não há necessidade de dilação probatória para a ouvida de testemunhas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação da convicção necessária ao julgamento do caso.
DO MÉRITO Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da utilização de contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (…) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Compaginando os autos e realizando uma singela busca mediante a internet, verifica-se que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral, mas sim atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia.
Nesse cenário, a Rede Mundial de Computadores ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou o tema: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Trazendo a explanação encimada ao caso em tela, percebe-se que o autor, de fato, despendeu quantia considerável para elaboração da fotografia, todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Ademais, saliente-se que a utilização supostamente indevida pelas demandadas não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na rede mundial de computadores como fez.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que o sítio das promovidas não cobra por número de acessos.
Igualmente, a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, apresentando-se de forma acessória à finalidade da ré.
Assim sendo, inexistem danos materiais a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado. É imperioso lembrar que a fotografia sequer é diretamente explorada ou utilizada comercialmente.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo e, alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência a autoria da obra.
Outrossim, não restou evidente que as promovidas tenham sido responsáveis pela supressão do nome do requerente nas obras fotográficas ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência a seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Dessarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem e indenização.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não deve prosperar. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Por fim, em relação aos demais argumentos, encontram-se prejudicados, uma vez que derivam do reconhecimento do dano moral e material, o que não foi o caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte promovente em custas e pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806170-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: JOSE ROBERTO MOUZINHO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se, do caso concreto, a incidência perfeita do Art. 335, I, do CPC, exaurindo-se, pois, o prazo de contestação.
Assim, decreto a revelia do réu.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827181-62.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Perivaldo Paulo Almeida de Sousa
Advogado: Mauro Henrique Costa Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 12:49
Processo nº 0827181-62.2020.8.15.2001
Perivaldo Paulo Almeida de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2020 17:14
Processo nº 0002078-02.2014.8.15.0351
Antonio Jeronimo do Nascimento
Associacao de Beneficios Mutuos do Brasi...
Advogado: Wellington Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2014 00:00
Processo nº 0860702-90.2023.8.15.2001
Thiago Gomes Martins
Luana Teixeira Donza
Advogado: Ana Aparecida Barros Defensor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 12:29
Processo nº 0845945-91.2023.8.15.2001
Roberto Matsuoka Watanabe
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 11:14