TJPB - 0860702-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GIACOMO DE FREITAS SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
18/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2025 07:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:27
Juntada de informação
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29/07/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 06:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860702-90.2023.8.15.2001
Vistos.
Custas iniciais quitadas.
Observa-se que a procuração de ID nº 81344438 não está devidamente assinada.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar tal defeito de representação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como para, na mesma oportunidade, recolher o valor da diligência de citação dos promovidos.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos.
Caso seja juntada a procuração, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada nesta Unidade Judiciária, intimando-se as partes e citando-se a parte promovida para comparecer à audiência ou para informar, se for o caso, com antecedência mínima de 10 dias, contados da data da audiência designada, o seu desinteresse em conciliar, nos moldes do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC/2015, ficando cientificado que, neste último caso, o prazo da contestação começará a fluir nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:42
Determinada diligência
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24/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860702-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o pedido retro de emenda à inicial.
Proceda-se a Escrivania à inclusão da empresa ESPAÇO DE REABILITAÇÃO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA no polo passivo da ação.
Retifico o valor da causa para R$ 150.000,00.
Guia de custa complementar já disponível no sistema.
Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:36
Determinada diligência
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27/05/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:06
Juntada de informação
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25/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860702-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de dissolução parcial de sociedade, consoante regramento disposto no art. 599 e seguintes do Código de Processo Civil, onde os autores Giácomo de Freitas Souza e Thiago Gomes Martins pretendem exercer o direito de retirada da sociedade empresarial que integram junto aos réus Henrique Manoel de Oliveira Santos e Luana Teixeira Donza.
De acordo com o art. 601 do CPC, serão citados não só os demais sócios, que hão de continuar na sociedade, como a própria empresa também, denotando ser um caso de litisconsórcio passivo necessário com a pessoa jurídica em questão.
Neste feito, porém, não foi inserida no polo passivo da demanda a referida sociedade firmada entre as partes.
Por outro lado, segundo a atual jurisprudência, o valor da causa de uma ação do tipo equivale ao valor da cota social do sócio retirante.
Porém, tanto os autores não informaram qual é o valor de suas cotas como os autos carecem de documentos que os expressem, a exemplo do contrato social.
Vejamos o que diz o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, a fim de: (i) inserir no polo passivo a pessoa jurídica da sociedade da qual querem se retirar, informando seu CNPJ e demais qualificação; (ii) juntar cópia do contrato social e suas eventuais alterações; (iii) atribuir novo valor à causa, consoante a soma de suas cotas sociais.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ressalto que a atribuição de novo valor à causa implicará na necessidade de recolhimento de custas complementares às iniciais já recolhidas pelos autores, cujo valor, porém, somente será conhecido após alteração no sistema PJe.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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