TJPB - 0002078-02.2014.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 11:20
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:04
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2025 12:38
Determinada diligência
-
06/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:13
Juntada de Informações
-
04/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002078-02.2014.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
O feito foi sentenciado no ID.
Num. 25482593 - Pág. 27/34, julgando procedente em parte a demanda, com trânsito em julgado em 12/02/2021 (ID. 39394997).
Após o trânsito em julgado, a parte interessada apresentou requerimento de cumprimento de sentença, e após a inércia do executado, foram tentadas consultas via SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, sendo deferida e realizada a consulta de veículos de titularidade do executado em decisão de ID. 54227156.
Deferida a penhora por termo nos autos dos veículos localizados (ID. 56300697).
A parte executada em petição de ID. 83130600 suscitou o excesso na penhora e requereu a insubsistência daquela ou, subsidiariamente, a limitação com a consequente liberação dos veículos que excederem o valor da execução.
Designada audiência de conciliação após requerimento da parte exequente, restando infrutífera.
Intimada para se pronunciar, a parte exequente no ID. 89676721 pugnou pela manutenção da penhora de todos os bens e, por conseguinte, na designação de leilão. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Em relação ao excesso na penhora realizada, sustenta o executado que "o valor dos bens penhorados supera sobremaneira o valor em execução, caracterizando por isso, nítido excesso de penhora.".
Conquanto a execução deva atender ao princípio da menor onerosidade ao executado, garantindo que este não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente, também deve atender a máxima efetividade, sendo realizada no interesse do credor (art. 797, caput do CPC).
Assim, sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado, estes devem ser adotados.
O art. 805 do Código de Processo Civil prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, positivando, assim, o princípio da menor onerosidade no código processualista.
No caso em apreço, diante do valor atualizado do crédito (ID. 89676726 e 89676727), bem como das avaliações dos bens penhorados (ID. 76113200, 76112698, 76112696, 76112694, 76112692, 76112690, 76112686, 76112686, 76112684, 76112683, 76112680, 76112673, 76112672, 76112670, 76112663, 76112658 e 76111843), o excesso na penhora já havia sido verificado por este juízo, razão pela qual determinou-se a intimação do exequente para se manifestar no ID. 88566898.
Em outras palavras, constato que o valor da dívida exequenda apresentada no ID. 89676726 e 89676727 perfaz a importância de R$ R$ 62.751,08 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), circunstância apta a demonstrar o excesso de penhora, já que os dezesseis veículos indicados no ID. 54227159, foram avaliados em valor muito superior ao débito executado.
Com efeito, diz o art. 850, do CPC que será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. É dizer, se o valor penhorado for consideravelmente superior ao crédito do exequente, nada há que torne ilegítima a redução.
Na hipótese, do que se verifica tendo sido os veículos constantes nos ID. 76112696, 76112694 e 76112692 avaliados no valor total de aproximadamente R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), ou seja, em valor suficiente para garantia da dívida, entendo necessária a redução da penhora e, por conseguinte, a desconstituição apenas das penhoras dos veículos de ID. 76113200, 76112698, 76112690, 76112686, 76112686, 76112684, 76112683, 76112680, 76112673, 76112672, 76112670, 76112663, 76112658 e 76111843, a fim de evitar a incompatibilidade entre a avaliação dos bens e o crédito exequendo, realizada conforme documentos em anexo.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Na sequência, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito visando a efetiva penhora do bem e a satisfação do seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:40
Outras Decisões
-
02/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002078-02.2014.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar precisamente sobre quais bens requer a penhora e avaliação.
Prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
29/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002078-02.2014.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o interesse na realização de autocomposição com a parte exequente.
Prazo de quinze dias.
Em caso positivo, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para fins de designação e realização de audiência de conciliação.
Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar precisamente sobre quais bens requer a penhora e avaliação.
Prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002078-02.2014.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os veículos de propriedade da executada superam o valor executado no presente feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar precisamente sobre quais bens requer a penhora e avaliação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:00
Juntada de Informações
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16/12/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 08:36
Deferido o pedido de
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25/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:43
Indeferido o pedido de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
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02/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:22
Outras Decisões
-
15/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 07/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 00:39
Recebidos os autos
-
12/02/2021 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2020 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2020 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:06
Conclusos para despacho
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11/02/2020 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 20:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 15:46
Processo migrado para o PJe
-
17/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 157/1
-
17/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 10/2019 11:57 TJEUM08
-
12/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2019
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 01/2019 P000777180351 09:15:05 ASSOCIA
-
29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 PA03690120351 09:15:05 ASSOCIA
-
19/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2012 PA03690120351 19/12/2012 12:25
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 05: 12/2018 P000777180351 18:35:21 ASSOCIA
-
23/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2018 NF
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 PA03227180351 09:55:28 ASSOCIA
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 151/1
-
30/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2018 PA03227180351 30/10/2018 11:53
-
30/08/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2018 SENTENçA
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2018 REGISTRO DE SENTENçA
-
20/07/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 07/2018 09:00 01
-
20/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 07/2018 DESPACHO JUIZA SUBSTITUTA
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 04: 07/2018 09:50 SALA AUD.1ªVARA
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2018 NF 84/18
-
23/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2018 NOTA DE FORO Nº056/18
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 56/18
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 06/2018 10:30
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
14/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2016 NOTA DE FORO
-
14/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 133/1
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016
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17/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2016 NOTA DE FORO
-
17/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2016 PA02017160351 12:12:00 ANTONIO
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
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10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 PA02017160351 10/06/2016 10:23
-
18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2016 NF 79/16
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22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 12/2015 P001129150351 09:32:52 ASSOCIA
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16/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 12/2015 P001181150351 09:32:52 ASSOCIA
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16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2015 P001181150351 10:05:32 ASSOCIA
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19/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 11/2015 P001129150351 15:00:51 ASSOCIA
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06/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 11/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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24/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2014 CALCULADO ELABORADO
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07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 09/2014 AUTOS AO CONTADOR
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25/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2014 REMETA-SE CONTADOR
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18/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 07/2014 TJETX12
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18/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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