TJPB - 0002078-02.2014.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002078-02.2014.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL.
O feito foi sentenciado no ID.
Num. 25482593 - Pág. 27/34, julgando procedente em parte a demanda, com trânsito em julgado em 12/02/2021 (ID. 39394997).
Após o trânsito em julgado, a parte interessada apresentou requerimento de cumprimento de sentença, e após a inércia do executado, foram tentadas consultas via SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, sendo deferida e realizada a consulta de veículos de titularidade do executado em decisão de ID. 54227156.
Deferida a penhora por termo nos autos dos veículos localizados (ID. 56300697).
A parte executada em petição de ID. 83130600 suscitou o excesso na penhora e requereu a insubsistência daquela ou, subsidiariamente, a limitação com a consequente liberação dos veículos que excederem o valor da execução.
Designada audiência de conciliação após requerimento da parte exequente, restando infrutífera.
Intimada para se pronunciar, a parte exequente no ID. 89676721 pugnou pela manutenção da penhora de todos os bens e, por conseguinte, na designação de leilão. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Em relação ao excesso na penhora realizada, sustenta o executado que "o valor dos bens penhorados supera sobremaneira o valor em execução, caracterizando por isso, nítido excesso de penhora.".
Conquanto a execução deva atender ao princípio da menor onerosidade ao executado, garantindo que este não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente, também deve atender a máxima efetividade, sendo realizada no interesse do credor (art. 797, caput do CPC).
Assim, sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado, estes devem ser adotados.
O art. 805 do Código de Processo Civil prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, positivando, assim, o princípio da menor onerosidade no código processualista.
No caso em apreço, diante do valor atualizado do crédito (ID. 89676726 e 89676727), bem como das avaliações dos bens penhorados (ID. 76113200, 76112698, 76112696, 76112694, 76112692, 76112690, 76112686, 76112686, 76112684, 76112683, 76112680, 76112673, 76112672, 76112670, 76112663, 76112658 e 76111843), o excesso na penhora já havia sido verificado por este juízo, razão pela qual determinou-se a intimação do exequente para se manifestar no ID. 88566898.
Em outras palavras, constato que o valor da dívida exequenda apresentada no ID. 89676726 e 89676727 perfaz a importância de R$ R$ 62.751,08 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), circunstância apta a demonstrar o excesso de penhora, já que os dezesseis veículos indicados no ID. 54227159, foram avaliados em valor muito superior ao débito executado.
Com efeito, diz o art. 850, do CPC que será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. É dizer, se o valor penhorado for consideravelmente superior ao crédito do exequente, nada há que torne ilegítima a redução.
Na hipótese, do que se verifica tendo sido os veículos constantes nos ID. 76112696, 76112694 e 76112692 avaliados no valor total de aproximadamente R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), ou seja, em valor suficiente para garantia da dívida, entendo necessária a redução da penhora e, por conseguinte, a desconstituição apenas das penhoras dos veículos de ID. 76113200, 76112698, 76112690, 76112686, 76112686, 76112684, 76112683, 76112680, 76112673, 76112672, 76112670, 76112663, 76112658 e 76111843, a fim de evitar a incompatibilidade entre a avaliação dos bens e o crédito exequendo, realizada conforme documentos em anexo.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Na sequência, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito visando a efetiva penhora do bem e a satisfação do seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/02/2021 00:39
Baixa Definitiva
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12/02/2021 00:39
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/02/2021 00:37
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:23
Recurso Especial não admitido
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08/12/2020 12:31
Conclusos para despacho
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08/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 06:04
Conclusos para despacho
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08/12/2020 06:04
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:21
Juntada de Petição de cota
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06/11/2020 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2020 05:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 05:53
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 05/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2020 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL ASTEP BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 05:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2020 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 16:26
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 14:26
Conhecido o recurso de ANTONIO JERONIMO DO NASCIMENTO (APELADO) e não-provido
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28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 17:38
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2020 15:46
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:08
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2020 15:58
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 08:53
Recebidos os autos
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03/06/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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