TJPB - 0804293-25.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:16
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804293-25.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA DOMINGOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
CICERA DOMINGOS DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 0123452709253, este no valor de R$ 672,12 (Seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 17,44 (Dezessete reais e quarenta e quatro centavos) mensais.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a ausência da fatos e provas constitutivas do direito, conexão, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os documentos que comprovam os descontos impugnados na inicial.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 76929230 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 81011832 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº. 452709253, Data:26/01/2022(id.76929230-Pág.5), e Autorização de Consignação ou Retenção Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários, Data:26/01/2022(id.76929230-Pág.6),permitiram-meemitir a seguinte conclusão:As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:13
Juntada de Alvará
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22/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:22
Nomeado perito
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21/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *76.***.*36-72 (AUTOR).
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01/07/2023 05:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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