TJPB - 0805484-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805484-71.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MERCEDES PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Proferida sentença, foram julgadas improcedentes as pretensões da parte autora.
Todavia, ficou determinado que, após o trânsito em julgado, fosse a parte autora intimada para requerer o cumprimento de sentença.
Intimada para requerer o cumprimento de sentença, peticionou a parte autora informando que sua intimação ocorreu de forma indevida.
De fato, uma vez que foram julgados improcedentes os pedidos, transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, deveria ter sido determinado o arquivamento dos autos, e não a intimação da parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Posto isso, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado da sentença, determino que arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805484-71.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MERCEDES PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MERCEDES PEREIRA MARTINS em face BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a autora, idosa, possui conta junto ao BANCO PAN, onde realizou um empréstimo no valor de R$ 1.513,09 em 64 parcelas.
Todavia, no mês de janeiro do corrente ano, teria recebido uma proposta, por meio do whatsapp, de representante do BANCO DAYCOVAL (réu), que possuía dados pessoais da autora e a informação da existência do contrato com o BANCO PAN.
A proposta consistiria em: O BANCO DAYCOVAL (réu) quitaria o empréstimo da autora junto ao BANCO PAN e, em seguida, seria realizada novo parcelamento da dívida, com valores mais reduzidos.
A parte autora acreditando nas informações, sobretudo face o contato do BANCO DAYCOVAL ter demonstrado o conhecimento de informações sigilosas, aceitou a proposta.
Entrementes, sem o seu conhecimento, a preposta do BANCO DAYCOVAL solicitara um novo empréstimo, no valor de R$ 36.838,69 em nome da autora, sem a sua participação ou assinatura.
Ato seguinte, a atendente (que se apresentava representando o BANCO DAYCOVAL) solicitou que fosse realizado depósito em conta e CNPJ indicados (CNPJ: 49.***.***/0001-25, em benefício de terceiros), para quitação do empréstimo com o BANCO PAN.
Contudo, posteriormente, constatou que tanto o BANCO PAN quanto o BANCO DAYCOVAL estariam realizando os descontos em sua renda, o que estava comprometendo o seu sustento.
Afirma que só descobriu toda a fraude quando foi atendida pela Defensoria Pública (que a patrocina nesta ação).
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo do BANCO DAYCOVAL, bem como a declaração da nulidade do contrato de empréstimo por vício de vontade.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte autora peticiona emendando à inicial.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para que a parte ré BANCO DAYCOVAL se abstenha de efetuar descontos relacionados ao contrato de empréstimo.
Petição da ré informando o cumprimento da tutela deferida.
Juntou documentos.
A ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO DAYCOVAL S/A, por ausência de comprovação de vínculo entre o BANCO DAYCOVAL S/A e a 49.134.761 LTDA ME.
No mérito, destaca que houve foi um contrato de empréstimo que, diferentemente do que alega a autora, não teve como objeto a portabilidade de dívidas com outra instituição financeira, mas sim, a disponibilização integral do crédito no valor de R$ 36.838,69, diretamente em favor da autora.
Aponta, ainda, que o BANCO DAYCOVAL está aplicando diversas tecnologias sobre os metadados capturados, a fim de verificar a segurança e legitimidade da contratação, como protocolo de assinatura, certificação de telefones de contato, triangulação entre endereço de cadastro x geolocalização do local de assinatura etc.
Requer a devolução em favor do Banco Réu a quantia de R$ 36.838,69 disponibilizada em sua conta corrente, permitindo a compensação com eventual crédito decorrente deste processo e condenação e devolução do saldo remanescente.
Juntou documentos.
A parte autora, através da Defensoria Pública, impugnou a contestação requerendo audiência de tentativa de conciliação.
Ademais, afirma que tentou contato telefônico com a autora para que ela trouxesse aos autos o depósito do empréstimo de R$ 36.838,69, mas que não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, em situações de fraude na contratação de empréstimo é, tecnicamente, possível que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em função de atuação da parte ré.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar ofertada pelo BANCO DAYCOVAL.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pelo BANCO DAYCOVAL não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o banco trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação.
A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança (id.85363412), parâmetros da geolocalização, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente (id. 85363417).
Ademais, a parte autora não nega o empréstimo e o recebimento do valor de R$ 36.838,69 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), o que, inclusive, fica claro nas conversas por Whatsapp constante do id. 77920585.
Isso resolve a primeira parte da questão, que é a regularidade da contratação do empréstimo junto ao Banco Daycoval, que está suficientemente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença. (TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) O que resta em discussão diz respeito à suposta promessa de portabilidade da dívida. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por falsários, assim como que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi transferido para a 49 134 761 LTDA (id. 80777208), mas não ao Banco Pan (que nem mesmo é parte deste processo), seu verdadeiro credor.
Todavia, não se pode impor ao réu a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, decorrente da fraude em questão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não mostram nenhum tipo de vazamento de informações sigilosas da autora, mas, pelo contrário, esta que enviou aos estelionatários seu contracheque (Id. 77920585 – Pág. 4), comprovante de residência (Id. 77920585 – Pág. 6), documento de identificação com foto (Id. 77920585 – Pág. 7), tendo seguido todas as instruções dos estelionatários.
Nesse diapasão, as provas trazidas pela autora não se mostram suficientes para imputar a responsabilidade ao BANCO DAYCOVAL por suposta fraude, não tendo este se comprometido com portabilidade de dívida.
Vejamos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
PROVA DA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO CUSTODIANTE DA CONTA PARA QUAL OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS.
FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em que o sujeito, vítima de fraude, transfere, de forma regular, valores para a conta bancária indicada pelo fraudador, não há que se falar em falha do serviço prestado pelo banco custodiante da conta utilizada para o recebimento indevido das quantias transferidas, tratando-se de fortuito externo, pelo que incabível a responsabilização da instituição financeira.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB - 0800638-21.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) Nesse diapasão, não houve pelos réus qualquer prática de ato ilícito, com a prova dos autos indicando que a parte autora foi vítima de golpe, praticado por terceiros estelionatários e, portanto, ensejador de fortuito externo, restando descaracterizado a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB. 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
06/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MERCEDES PEREIRA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805484-71.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MERCEDES PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO Trata de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a inicial que a autora, idosa, possui conta junto ao BANCO PAN, onde realizou um empréstimo no valor de R$ 1.513,09 em 64 parcelas.
Todavia, no mês de janeiro do corrente ano, teria recebido uma proposta, por meio do whatsapp, de representante do BANCO DAYCOVAL (réu), que possuía dados pessoais da autora e a informação da existência do contrato com o BANCO PAN.
A proposta consistiria em: o BANCO DAYCOVAL (réu) quitaria o empréstimo da autora junto ao BANCO PAN e, em seguida, seria realizada novo parcelamento da dívida, com valores mais reduzidos.
A parte autora acreditando nas informações, sobretudo face o contato do BANCO DAYCOVAL ter demonstrado o conhecimento de informações sigilosas, aceitou a proposta.
Entrementes, sem o seu conhecimento, a preposta do BANCO DAYCOVAL solicitara um novo empréstimo, no valor de R$ 36.838,69 em nome da autora, sem a sua participação ou assinatura.
Ato seguinte, a atendente (que se apresentava representando o BANCO DAYCOVAL) solicitou que fosse realizado depósito em conta e CNPJ indicados (CNPJ: 49.***.***/0001-25, em benefício de terceiros), para quitação do empréstimo com o BANCO PAN.
Contudo, após, constatou que tanto o BANCO PAN quanto o BANCO DAYCOVAL estariam realizando os descontos em sua renda, o que comprometeria o seu sustendo.
Só tendo descoberto toda a fraude, quando era atendida pela Defensoria Pública (que a patrocina nesta ação).
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo do BANCO DAYCOVAL.
Gratuidade judiciária deferida.
Determinada emenda, a parte autora peticionou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Nesta fase embrionária do processo, enxergo elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora narra ter sido contatada por terceiro representando o BANCO DAYCOVAL, réu, onde lhe fora oferecida a realização de negócio para quitar empréstimo, anterior, junto ao BANCO PAN.
Dessarte, a autora teria a quitação do empréstimo anterior (com o BANCO PAN) e a existência de um novo contrato, com valor menor, junto ao réu.
Da documentação apresentada no ID:77920585, há, de fato, a informação de que o negócio envolveria a quitação do empréstimo junto ao BANCO PAN e permaneceria ativo apenas o empréstimo com o BANCO DAYCOVAL (réu), o que faz surgir a verossimilhança (probabilidade do direito) as alegações autorais.
O perigo de dano, outrossim, se faz presente na medida em que retira do rendimento mensal (aposentadoria) o valor de R$ 966,50, deixando a parte autora sem ter acesso à referida parcela que, decerto, abala o planejamento financeiro da autora.
Não se verifica a irreversibilidade da medida, eis que, havendo comprovação da regularidade contratual, os descontos poderão ser retomados, após nova Decisão deste Juízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que a parte ré BANCO DAYCOVAL se abstenha de efetuar descontos relacionados ao contrato de empréstimo, objeto desta ação, imediatamente, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento poderá além das astreintes já fixadas, serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para faze cumprir a presente decisão. - Determinações. 1 - Cite e Intime a parte promovida para cumprir a tutela de urgência deferida, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No prazo de defesa, a ré deverá juntar possível contrato entabulado com o promovente, e toda documentação correlata.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Dessa feita, determino a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, C.D.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCEDES PEREIRA MARTINS - CPF: *60.***.*99-68 (AUTOR).
-
21/08/2023 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815569-59.2022.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Samuel Firmino Seabra
Advogado: Fabio Roberto Cavalcante Bizerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2023 19:25
Processo nº 0815569-59.2022.8.15.2001
Edilma Firmino da Silva
Hospital Joao Paulo Ii LTDA. - EPP
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2022 23:07
Processo nº 0853741-70.2022.8.15.2001
Zelia de Farias
Odontoserv LTDA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 15:56
Processo nº 0808623-81.2016.8.15.2001
Francisco Martins da Silva
Construtora Earlen LTDA
Advogado: Amauri Sales de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2017 08:23
Processo nº 0804293-25.2023.8.15.0181
Cicera Domingos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 16:58