TJPB - 0820615-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820615-92.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONRA OBJETIVA MACULADA.
DANO MORAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com objetivo de condenar o réu a reabrir a conta supostamente encerrada de forma indevida e à reparação dos danos morais sofridos.
A parte autora alega que contratou os serviços de abertura de conta-corrente sob o nº13-008205-4, agência nº 3857 da empresa promovida, tendo ainda a oferta de folha de pagamento salarial, linhas de créditos (crédito de financiamento de veículo e linha de crédito PJ), quando em 26/05/2023 foi surpreendida pelo encerramento, sem prévia notificação, da conta de sua titularidade.
Restando o prejuízo referente ao pagamento salarial dos 52 (cinquenta e dois) funcionários vinculados à empresa.
Com base nisso, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, qual seja, a reativação do contrato bancário e a condenação ao dever de reparar no montante de R$ 15.000,00 a título de danos morais, diante da falha na prestação de serviço.
O valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00.
A inicial foi instruída com diversos documentos (ids 72760872 a 72761650), incluindo procuração, comprovante de inclusão na folha de pagamento, comprovante de encerramento da conta-corrente, entre outros.
Custas processuais devidamente recolhidas (id 73090491).
Foi realizada audiência de conciliação (id 111411348), que restou infrutífera.
O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou contestação (id 74472758), arguindo a legalidade do ato de encerramento da relação bancária comercial, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, de dano material ou moral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 91686899), reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela procedência.
A decisão do id 78607047 deferiu a tutela provisória para determinar a reativação dos serviços de conta-corrente e demais serviços vinculados (folha de pagamento e linhas de crédito), a qual foi comprovado o cumprimento na petição do id 84292297.
A parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 0821177-90.2023.815.0000 em face da decisão do id 78607047, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 79580045), negado provimento (id 82746595) e rejeitado os embargos de declaração interpostos nele (id 85404216).
Foi designada audiência de conciliação (id 97725318), a qual restou infrutífera (id 111411348) As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO O presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré.
Como se sabe, no âmbito das relações de consumo, o consumidor é presumidamente vulnerável, conforme estabelecido pelo art. 4º, inciso I, do CDC.
Ademais, no contexto específico dos serviços financeiros, essa vulnerabilidade se acentua, tendo em vista a complexidade dos contratos bancários, a assimetria informacional entre as partes e o poder das instituições financeiras na gestão do patrimônio de seus clientes.
Outrossim, a hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica do consumidor frente às instituições financeiras justifica a aplicação de mecanismos protetivos, como a inversão do ônus da prova.
De fato, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando-se a complexidade das operações financeiras envolvidas e a dificuldade do consumidor em produzir provas técnicas sobre o ocorrido, justifica-se a inversão do ônus probatório, impondo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade dos serviços prestados.
De mais a mais, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora demonstrou a ocorrência de encerramento unilateral de contrato bancário sem notificação prévia.
Por outro lado, tem-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de notificação prévia e de regularidade no encerramento da conta.
Conquanto defenda a parte ré de que o cancelamento unilateral é faculdade disponível a ela, tal potestas não pode ser praticada ao bel prazer em voluntas descompassada com o ordenamento legal que rege, para além da relação contratual, a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Neste contexto, há que se haver uma causa justificada para a prática deste ato unilateral de modo a, no mínimo, dar ciência prévia ao consumidor do ato a ser praticado.
Especialmente quando o serviço fornecido pela ré se torna essencial à prática diuturna da parte autora.
Nessa vertente, veja-se: ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Insurgência da parte ré.
Não acolhimento.
Encerramento unilateral e imotivado de conta corrente da autora sem prévia notificação.
Resilição contratual imotivada que se mostrou abusiva.
Falha na prestação de serviços configurada.
Ocorrência de danos morais in re ipsa.
Precedentes desta C.
Câmara.
Manutenção da indenização arbitrada.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
TJSP.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n.° 1009564-31.2024.8.26.0006, Relator(a): Desa.
Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, TJSP, data do julgamento 25/07/2025, data de publicação 25/07/2025) (Grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBJETO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE E SISTEMA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILÍCITO CONTRATUAL.
QUALIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
INVIABILIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONFECÇÃO DE PANFLETOS E POSTAGENS REFERENCIANDO NÚMERO DE PIX.
VINCULAÇÃO À CONTA CORRENTE ENCERRADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CORRENTISTA.
DANOS EMERGENTES.
COMPOSIÇÃO.
IMPERATIVIDADE.
FATOS INCONTROVERSOS.
INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MATERIAIS DERIVADOS DO HAVIDO.
FATO GERADOR.
APURAÇÃO PONDERADA.
DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
CARACTERIZAÇÃO.
ENCERRAMENTO E PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMATIZAÇÃO DE REGÊNCIA.
DESORGANIZAÇÃO E COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL.
REDISTRIBUIÇÃO. (…) 5.
Emergindo do encerramento irregular da conta corrente sem a prévia notificação do correntista para que pudesse reorganizar eventuais transações bancárias pendentes, maculando a justa expectativa que nutria na continuidade da relação, a culminação, diante da abrupta interrupção de seu fluxo financeiro, da desorganização e do comprometimento de suas finanças, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu bem-estar e sua tranquilidade, denota-se que o havido, encerrando ato ilícito, encerra fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado a compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. (…) 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Honorários redistribuídos.
Unânime. (Acórdão n° 1788217, Apelação Cível n° 0700344-66.2022.8.07.0011, Relator: Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 16/11/2023, data de publicação 07/12/2023) (Grifei).
Logo, resta evidente que o encerramento unilateral imotivado de conta-corrente, sem a prévia notificação ao correntista, configura falha na prestação de serviço e, por consequência, ato ilícito.
Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar documentos e elementos suficientes para demonstrar o ocorrido e a irregularidade apontada.
Por outro lado, cabia à instituição financeira, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso em análise.
Na verdade, a instituição financeira limitou-se a apresentar argumentos genéricos sem suporte probatório robusto.
Dessa forma, a ausência de comprovação concreta por parte do réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, devendo prevalecer a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
Dos danos morais Afirma o autor que, diante dos fatos, deve a parte ré arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da falha na prestação de serviço e pelo impedimento na utilização dos serviços bancários em suas relações empresariais com empregados e clientes (id 72760872).
Ressalte-se que, com vistas à configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, a qual possui apenas honra em seu aspecto objetivo, é essencial a verificação da ocorrência de fatos que maculem a imagem da promovente diante de consumidores e fornecedores.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 25/05/2020, DJe de 27/05/2020) (Grifei).
No presente caso, da análise das documentações acostadas nos autos, a parte autora demonstrou a inclusão de 52 (cinquenta e dois) funcionários vinculados à empresa na folha de pagamentos do serviço bancário da parte ré (id 72761651), bem como comprovou a ocorrência de impedimento no referido pagamento por falha na prestação de serviço, qual seja, o encerramento da conta.
Provado, portanto, a existência de prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço da promovida, há que se falar em dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta capaz de reparar o dano no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do demandante.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 RATIFICAR a liminar deferida, já cumprida (id 84292297), e DETERMINAR à ré que reative a conta bancária da parte autora e os serviços a ela vinculados, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada; 3.2 CONDENAR, a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3 Ante a inobservância da parte ré quanto ao prazo previsto na determinação da decisão do id 78607047, CONDENAR a ré ao pagamento do valor referente ao teto da multa diária já consolidada (id 82895999), no valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC, a contar da data de sua consolidação.
Condeno a promovida a ressarcir as despesas processuais antecipadas pelo autor mais os honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
20/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:08
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Termo de Audiência em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:13
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 13:48
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:29
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0820615-92.2023.8.15.2001 Ação:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL para o dia 23/04/2025 às 10:30min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - CONCILIAÇÃO - 0820615-92.2023.815.2001 Horário: 23 abr. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*27-59?pwd=agF0qRMXqMIGxtmLdO3QfIadm23mQb.1 ID da reunião: 893 6692 7259 Senha: 226120 JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
15/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2024 00:09
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820615-92.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para a presente data não será realizada, tendo em vista a impossibilidade de participação do magistrado designado em substituição legal, em razão de choque de horário com as audiências previamente agendadas na unidade judiciária da qual é titular.
Informo, ainda, que será oportunamente reagendada nova data para a realização da audiência, conforme disponibilidade da pauta e comunicação às partes envolvidas.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0820615-92.2023.8.15.2001 Ação:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA para o dia 13/11/2024 às 10:30 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0820615-92.2023.815.2001 Horário: 13 nov. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*62.***.*24-72?pwd=ccl2YpzpWxjCXpHym5g26V6QvpifBf.1 ID da reunião: 862 1892 4872 Senha: 663916 JOÃO PESSOA, em 1 de agosto de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
à IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. -
10/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:18
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820615-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de ID 82939045, o promovido requer o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer, leia-se: reativar a conta bancária da parte autora, o que se afigura totalmente despropositado, tendo em vista o tempo já decorrido desde 05 set 2023, bem como o fato de que não há justificação plausível para se demorar tanto tempo na mera reativação de uma conta-corrente em tempos de inteligência artificial e quejandos.
Assim sendo: A.) indefiro o pleito em tela.
B. cumpra-se a Decisão de id 82895999, tal como nela se contém.
Int.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820615-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a conta bancária da parte autora ainda se acha INATIVA, conforme se infere da Certidão de id 82591513: CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado ID: 8228.4591, compareci em 20/11/2023 às 11:13h à Agência 3857 do Banco Santander onde estive com a Gerente Geral Sra.
Luciana M.
Muniz Damasceno que na ocasião confirmou que a conta objeto da presente demanda encontra-se inativa há 210 dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 23/11/2023 Of. de Justiça Pedido da parte autora para majoração das astreintes (id 82632634).
Decisão do e.
TJ/PB, rejeitando o recurso de agravo interposto pela parte Ré (id 82746595).
DECIDO: De acordo com o art. 139, inc.
IV, do CPC, cabe ao juiz assegurar a efetivação, no mundo da vida, dos provimentos judiciais, seja pela execução específica da obrigação, seja pela obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
Assim sendo, sem prejuízo da multa já consolidada, expeça-se mandado a fim de que o(a) Oficial(a) de Justiça intime o Gerente da Agência Bancária do autor, identificada no ID 82591539, para que promova a IMEDIATA reativação da conta bancária do suplicante, sob pena de condução à Central de Polícia, em razão do crime de desobediência (art. 319 do Código Penal), observando-se o disposto no art. 69 da Lei nº 9.099/95: Art. 69.
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único.
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)) Para a execução das diligências, o(a) Oficial(a) de Justiça fica autorizado a requisitar o auxílio da força policial que se mostre necessário.
A parte autora será intimada para acompanhar, via Central de Mandados, a execução das diligências, vedando-se, porém, interferência de qualquer natureza nas funções do(a) Oficial(a) de Justiça.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/11/2023 10:57
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
30/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:48
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:05
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:06
Determinada diligência
-
02/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 17:30
Outras Decisões
-
19/05/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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