TJPB - 0805198-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:19
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805198-07.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos constatei que os valores requeridos foi R$ 4.385,35(quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e o saldo capital R$ 4305,98(quatro mil trezentos e cinco reais e noventa e oito centavos), saldo disponível R$ 4.305,98, passo a intimar o patrono da parte exequente, para requerero que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:49
Determinada diligência
-
07/08/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805198-07.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 EXECUTADO: GANDI MANOEL DO AMARAL MULTIMIDIA, GANDI MANOEL DO AMARAL DESPACHO
Vistos.
Para viabilizar a expedição dos alvarás requeridos, intime-se o exequente para indicar/especificar os valores a serem liberados em seu favor e de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805198-07.2020.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido retro, contido no petitório de id. 106589022, tendo em vista que a Decisão de id. 100921975 já procedeu com a pesquisa nos sistemas solicitados, inclusive, havendo valores bloqueados pendentes de solicitação de transferência pelo Exequente.
Isto posto, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 08:46
Determinada diligência
-
16/05/2025 08:46
Indeferido o pedido de CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
03/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:07
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:07
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GANDI MANOEL DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805198-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805198-07.2020.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 REU: GANDI MANOEL DO AMARAL MULTIMIDIA, GANDI MANOEL DO AMARAL DESPACHO
Vistos.
Nesta ação monitória, o Promovido Gandi Manoel do Amaral teria sido citado através de aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), conforme certidão de id. n. 72246517. É possível a citação por aquele meio digital, desde que se observem alguns requisitos e que o ato seja cercado das necessárias cautelas, de modo a assegurar que o citando obteve ciência inequívoca do ato citatório e de sua finalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (...)." (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Da leitura da certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência, vê-se que o mesmo consignou haver citado o réu, tendo o cuidado de anexar "print" de telas de conversas, em que o promovido apresentava cópia de sua cédula de identidade, confirmando tratar-se dele, citando.
Válida a citação.
Diante do decurso do prazo legal sem o pagamento da dívida e nem o oferecimento de embargos monitórios, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o documento de dívida objeto da lide.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha da dívida, com a DEDUÇÃO de quantias já pagas pelo Promovido, conforme id. n. 46373865.
Ao depois, intime-se o devedor Gandi Manoel do Amaral Multimídia, através de seu representante legal Gandi Manoel do Amaral, para os fins do art. 523, "caput", do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 13:11
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GANDI MANOEL DO AMARAL em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GANDI MANOEL DO AMARAL em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:47
Juntada de diligência
-
20/04/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:11
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:30
Juntada de diligência
-
08/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:21
Juntada de diligência
-
05/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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