TJPB - 0840485-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELLE NOBREGA VIANA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840485-26.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Pagamento efetuado pela promovida - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o devedor efetua voluntariamente o pagamento da condenação que lhe fora imposto por sentença e o credor não manifesta o desejo de continuar com a execução.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, onde se constatou o pagamento do valor da condenação, não se manifestando a parte exequente na continuidade da execução. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada efetuado o pagamento da obrigação e a parte exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:07
Juntada de Alvará
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIELLE NOBREGA VIANA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE NOBREGA VIANA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840485-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
De uma análise dos autos, verifico que o recurso interposto pela parte promovente é deserto, uma vez que a mesma foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos descritos no despacho anterior, todavia deixou escoar o prazo sem manifestação.
Ademais, alternativamente, deveria ter providenciado a juntada da guia de preparo.
Sendo assim, considera-se deserto o referido recurso interposto.
Desta forma, DEIXO de receber o recurso inominado, ante sua flagrante DESERÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Expeça-se alvará em favor da promovente, em relação ao depósito judicial do Id.84267088, no valor de R$ 1.584,08 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), intimando-a para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias.
Nada requerido no prazo fixado, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:10
Não recebido o recurso de DANIELLE NOBREGA VIANA - CPF: *75.***.*78-81 (AUTOR).
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16/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de DANIELLE NOBREGA VIANA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840485-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:07
Determinada diligência
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19/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840485-26.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 14:05
Determinada diligência
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28/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 04/09/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 21:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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