TJPB - 0805841-90.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805841-90.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELMANO JOSE COELHO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436, GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO - PB25597, CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
INTIME-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/02/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:13
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:12
Juntada de Certidão
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02/12/2019 21:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/11/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 16:13
Outras Decisões
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03/10/2019 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2019 01:12
Decorrido prazo de ELMANO JOSE COELHO DE CARVALHO em 13/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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