TJPB - 0801272-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:14
Juntada de informação
-
17/04/2024 11:00
Juntada de informação
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17/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
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16/04/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801272-47.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI JOSE DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu “ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ (Súmula n. 580)” (id. 82234360).
Após a intimação da sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.254,16 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), ocasião na qual também requereu a extinção do feito e arquivamento dos autos (id. 84440786, 84440784).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 85134239). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 85134239.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:43
Outras Decisões
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15/04/2024 22:43
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 22:43
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:00
Juntada de informação
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02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801272-47.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI JOSE DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CARACTERIZADA NO PERCENTUAL DE 10%.
PROVA DA DEBILIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por DAVI JOSE DA SILVA em face da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Alegou o promovente que, no dia 27 de dezembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito sofrendo um trauma no calcâneo esquerdo, fato que, consequentemente, lhe deu o direito de receber o seguro obrigatório.
Sustentou que tentou receber o seguro através da seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Contudo, após o pedido, recebeu uma carta de exigência, sendo-lhe requerido documentações que já haviam sido entregues e não houve prosseguimento ao pagamento do benefício.
Ao final, requereu a procedência da demanda, com vistas ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao prêmio do seguro. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 54935099.
Citada, a COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A, em litisconsorte com a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, apresentou contestação (Id 59083934) alegando a invalidade do registro de ocorrência, a ausência de comprovação por parte do autor de sua invalidez decorrente do acidente, a obrigatoriedade de juntada do laudo do IML, bem como o respeito aos valores descritos na tabela da lei n. 11.945/09, para o cálculo da indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (Id 64657863).
Intimados para especificarem provas, as partes requereram a realização de prova pericial para indicação do grau e percentual da invalidez para fins de indenização.
O pedido foi deferido em decisão presente no Id 73936429.
O laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do pé esquerdo, no percentual de 10% (residual) (id 76464286).
Manifestação ao laudo pericial realizada pela promovida no id 77168708.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Assim, a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, bastando, conforme previsto na lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Depreende-se dos autos que a promovida alega a invalidade do Boletim de Ocorrência policial acostado pelo promovente,argumentando que se trata de mera certidão informativa, materializada e comunicada pelo próprio autor, não tendo, portanto, validade alguma para a presente lide.
Ocorre, contudo, que o fato de o referido documento ter sido confeccionado unilateralmente pelo autor posteriormente ao acidente, por si só, não é motivo plausível para afastar o direito à indenização, visto que o Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade dos fatos nele alegados. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
PERÍCIA REALIZADA.
BOLETIM DE OCORRENCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção de fé pública, que somente pode ser derrogada perante a produção de prova em sentido contrário, a qual não fora produzida pelo Apelante. (TJ-MG - AC: 10000211213384001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Além disso, alegou a promovida a carência da ação ante a ausência do laudo do IML quantificando as lesões e apontando o percentual a ser aplicado ao valor da cobertura.
Contudo, a ausência de laudo não é requisito indispensável a propositura da ação.
Em que pese a ação não ter sido instruída com laudo do IML, observa-se nos autos a juntada de documentos que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito, não sendo aquele um documento imprescindível à propositura da demanda.
Vê-se que a negativa da materialidade do fato pela parte ré não tem respaldo nas demais provas coligidas.
Em outras palavras, o acidente aconteceu, tanto que o autor foi periciado e o laudo apontou lesões.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL.
PROVA REPETÍVEL.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
Debilidade permanente parcial incompleta.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
Aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do STJ.
Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso dos Autos, não merece acolhida a preliminar de carência de ação por ausência do laudo do IML, uma vez que tal documentação pode ser suprida por outros documentos contidos nos autos e a avaliação médica pode ser repetível na fase judicial. - A documentação médica carreada aos autos comprova a ocorrência do acidente, como também as lesões sofridas.
Por isso, entendo que resta presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, sendo, portanto, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Logo, quando a incapacidade do punho não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro superior, não merecendo reparos o julgado recorrido, por haver aplicado corretamente o entendimento legal. (0819750-65.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020).
No caso em questão, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 27 de dezembro de 2019 (Id 53246380 - Pág. 5), bem assim a comprovação do dano (id 76464286 - Pág. 1 e 2), ensejando o direito à indenização ora pleiteada.
Observando-se o laudo pericial (Id 76464286 - Pág. 1 e 2), constata-se que os danos sofridos pelo promovente ocasionaram-lhe dano anatômico parcial incompleto de 10% (residual).
A indenização, todavia, não deve ser determinada no teto máximo, conforme requerido pelo promovente, devendo ser aplicada a redação atual do art. 3º da Lei 6.194/74, que assim dispõe: Art.3.º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No que concerne ao valor indenizatório, este deve ser fixado de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º, §1º da norma legal supra colacionada.
No caso em exame, incide a hipótese prevista no art. 3º, §1º, inciso II, tendo em vista que a avaliação médica classificou a lesão como dano anatômico e/ou funcional definitivo, no percentual de 10% (dez porcento).
Assim, considerando que a lesão atingiu o membro inferior esquerdo do promovente, e tendo em vista que a avaliação médica concluiu pela debilidade definitiva, entendo que deve ser interpretada a norma específica com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42, aplicando-se o percentual de 10%, devidamente apurado pela perita do juízo, sobre o percentual previsto na tabela anexa à lei n. 6.194/74.
Sendo assim, para as debilidades permanentes em um dos pés, o percentual determinado na referida tabela é de 50% do valor máximo para o DPVAT, ou seja, R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais), de forma que, considerando a repercussão de natureza residual em 10% apurada pela médica perita, tem-se que o autor faz jus a indenização de 10% do valor de R$ 6.750, que corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Quanto à correção monetária, é cediço que esta deve contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 580, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ (Súmula n. 580).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o montante total da condenação imposta, a teor do art. 85, §2º do CPC/15.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 20:35
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 22:19
Juntada de informação
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 22:29
Juntada de informação
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31/07/2023 15:19
Juntada de Alvará
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31/07/2023 11:24
Determinada diligência
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31/07/2023 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 13:31
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:17
Juntada de Petição de mandado
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:19
Juntada de informação
-
29/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:48
Nomeado perito
-
28/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 04:10
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:05
Juntada de informação
-
06/02/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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