TJPB - 0805635-71.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:07
Juntada de cálculos
-
27/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 09:06
Juntada de cálculos
-
26/09/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805635-71.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: RITA DA COSTA CORDEIRO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, à Contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Ao final, conclusos.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805635-71.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: RITA DA COSTA CORDEIRO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
18/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2024 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:30
Outras Decisões
-
18/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DA COSTA CORDEIRO - CPF: *40.***.*28-06 (AUTOR).
-
11/08/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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