TJPB - 0805281-46.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVESTRE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:07
Juntada de cálculos
-
24/03/2025 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805281-46.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVESTRE DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 06:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2023 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SILVESTRE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*39-04 (AUTOR).
-
02/08/2023 08:28
Outras Decisões
-
01/08/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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